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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3090717-91.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.