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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3090287-42.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUIS GERMANO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ NEVES ESTEVES (OAB RJ113162)
RÉU: BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude bancária, na qual o autor sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do falso funcionário”, com a realização de transferências via PIX e prejuízo de R$ 17.320,00.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e ausência de nexo causal. O autor apresentou réplica.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A aferição da responsabilidade de cada instituição financeira pela fraude narrada constitui matéria de mérito. Considerando que o autor atribui às rés falhas relacionadas às operações bancárias discutidas, está presente a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo.
Rejeito, ainda, as impugnações à gratuidade de justiça. Os elementos trazidos pelas rés não se mostram suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido.
As demais questões suscitadas pelas rés, inclusive aquelas relativas à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço e rompimento do nexo causal, confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes; a eventual atipicidade das operações em relação ao perfil de movimentação do autor; a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados.
Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto aos elementos técnicos e registros que se encontram na esfera de disponibilidade das instituições financeiras.
Intimem-se as rés para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, os pontos controvertidos sobre os quais recairão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação das provas requeridas.