2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 3089985-73.2026.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança, Sucessão] REQUERENTE: KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE INVENTARIADO: LUISA ALVES DA SILVA PETRONILIO DECISÃO Vistos em conclusão. Recebo o pedido de abertura da presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito da autora da herança (ID 239949954) e a legitimidade da requerente. Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ. Nomeio inventariante do espólio de Luisa Alves da Silva Petronilio, a Sra. Karen Danyella Alves Cavalcante. Fica dispensada assinatura de qualquer termo, tendo em vista que esta decisão vale como Termo de Compromisso de Inventariante para todos os fins legais. Intime-se a inventariante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio. Caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, poderá apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), requerendo, pois, a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC. Quando da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça. d) Certidão de óbito do cônjuge da autora da herança, esclarecendo se foi instaurado o respectivo inventário. Em caso negativo, deverá informar se os bens relacionados nos autos são comuns ao casal ou particulares da falecida, especificando eventual comunicabilidade patrimonial e juntando a documentação pertinente. Apresentadas as primeiras declarações, não havendo apresentação de plano de partilha amigável, citem-se os herdeiros. Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal. As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória. Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária. Expedientes necessários. FORTALEZA, 14 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito