2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3089926-85.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA e outros REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por INNOVAPHARMA BRASIL FARMACÊUTICA LTDA. em face do Estado do Ceará em que requer, em síntese, a imediata liberação de todas as mercadorias da linha RENNOVA eventualmente retidas pelo Fisco estadual, relacionadas às Notas Fiscais nº 27639, 27654, 27655, 27659, 27664, 27680, 27705, 27706, 27707, 27714, 27716, 27719, 27723, 27732, 27752, 27757, 27775, 27778, 27789, 27798, 27815, 27827, 27828, 27830, 27902, 27914, 27996, 28018, 28020, 28030, 28065, 28073, 28079, 28080, 28086, 28104, 28116, 28145, 28147, 28154, 28161, 28170, 28203, 28204, 28222, 28244, 28255, 28301, 28311, 28318, 28345, 28365, 28404, 28409, 28539, 28543, 28612, 28724, 28741, 28767, 28787, 28804, 28843, 28848, 28849, 28858, 28871, 28917, 28918 e 28927. Requer, ainda, que a autoridade fazendária se abstenha de promover novas apreensões ou retenções desses produtos com a finalidade de exigir o recolhimento de ICMS, sob pena de multa diária. Ao final, a procedência da ação para (i) reconhecer a correta classificação fiscal dos produtos da linha RENNOVA na NCM 9021.90.99, por se tratarem de produtos de uso médico invasivo, conforme registro perante a ANVISA e documentação técnica apresentada; (ii) declarar o direito de comercialização desses produtos no Estado do Ceará sob a classificação NCM 9021.90.99, com fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 01/1999, ratificado pelo Decreto Estadual nº 33.327, de 30 de outubro de 2019; e (iii) reconhecer a ilegalidade da retenção e apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributo, nos termos da Súmula nº 323 do STF. Narra que possui como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial, comercializando, no exercício de suas atividades empresariais, produtos da linha RENNOVA para clientes estabelecidos no Estado do Ceará. Sustenta que tais produtos são classificados na NCM 9021.90.99, destinada a produtos de uso médico, razão pela qual fazem jus à isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 01/1999, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Alega que a importação dos referidos produtos é realizada pela empresa Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.172.459/0001-59, a qual adota a classificação fiscal NCM 9021.90.99. Afirma que adquire os produtos da mencionada importadora e os revende no mercado nacional. Ressalta que todos os itens comercializados encontram-se regularmente registrados perante a ANVISA como dispositivos médicos destinados à aplicação injetável ou intradérmica, sendo, inclusive, classificados como produtos de elevado risco sanitário. Defende que a regulamentação sanitária proíbe a utilização de produtos cosméticos por via injetável, admitindo essa forma de administração apenas para produtos devidamente registrados para uso médico. Por essa razão, sustenta que os produtos da linha RENNOVA, destinados à aplicação injetável, possuem natureza de dispositivo médico, não podendo ser equiparados a produtos cosméticos. Aduz, ainda, que o Estado do Ceará tem promovido a retenção de mercadorias em postos fiscais de fronteira, impedindo a regular circulação de bens acompanhados de documentação fiscal idônea. Informa que diversas remessas destinadas a clientes localizados no Estado encontram-se atualmente retidas, vinculadas às Notas Fiscais nº 27639, 27654, 27655, 27659, 27664, 27680, 27705, 27706, 27707, 27714, 27716, 27719, 27723, 27732, 27752, 27757, 27775, 27778, 27789, 27798, 27815, 27827, 27828, 27830, 27902, 27914, 27996, 28018, 28020, 28030, 28065, 28073, 28079, 28080, 28086, 28104, 28116, 28145, 28147, 28154, 28161, 28170, 28203, 28204, 28222, 28244, 28255, 28301, 28311, 28318, 28345, 28365, 28404, 28409, 28539, 28543, 28612, 28724, 28741, 28767, 28787, 28804, 28843, 28848, 28849, 28858, 28871, 28917, 28918 e 28927. Por fim, afirma que a retenção das mercadorias decorre exclusivamente da controvérsia instaurada acerca da incidência do ICMS sobre os produtos da linha RENNOVA, embora estes estejam regularmente registrados perante a ANVISA, classificados na NCM 9021.90.99 e acompanhados da documentação fiscal exigida pela legislação pertinente. Diante desses fatos, impetrou o presente remédio constitucional É o breve relatório. Foram juntados documentos sob os IDs nº 239922032 a 240101682 consistentes em procuração, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios. 2. Do exame de admissibilidade da inicial: Ao proceder ao exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) que o valor atribuído à causa é de R$ 25.541,89 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). não se evidenciando, neste momento, a necessidade de retificação de ofício; b)o polo passivo é ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; c) que há pedido de tutela de urgência, cujo exame passa a ser realizado. Custas pagas conforme comprovante de Id.240206323; Diante disso, recebo a inicial em seus aspectos formais. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante nos art. 300 e seguintes do CPC/15. Soma-se a isso, o poder conferido ao magistrado de deliberar sobre a efetiva urgência da concessão respectiva, quando os argumentos dispostos pela parte autora forem suficientemente relevantes, afastando quaisquer dúvidas quanto a legitimidade da pretensão liminar (Art. 300, do CPC). Desta feita analisa-se, somente, o pedido de liberação das mercadorias apreendidas/ retidas, uma vez que essas, segundo informa a parte autora, foram detidas como meio coercitivo de pagamento de imposto. Pois bem. Registra-se ser incabível à Fazenda apreender mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributo, entendimento sumulado nos verbetes nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense: Súmula nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. Súmula nº 31/TJCE: "É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos". Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão/retenção de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco, pelo qual, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (Art. 150, IV, da CF/1988). Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência pátria, sendo intolerável a retenção da mercadoria como método de coação para a cobrança de tributo ou multa, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULAS DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO § 4º, I, DO ART. 496 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. COERÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO ILEGÍTIMO. APLICAÇÃO DAS SUMULAS NºS 31 DO TJCE, 323 E 547 DO STF. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICA DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. […] 4. Em outras palavras, cabe ao Fisco, no desempenho de sua atividade fiscalizatória, reter a mercadoria para apurar possíveis irregularidades e aplicar as devidas sanções, liberando-as após a realização dos procedimentos cabíveis, não podendo utilizar desta medida como meio coercitivo para a cobrança de tributo, ainda que as notas fiscais tenham sido consideradas inidôneas, por consistir em sanção política. Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 5. Hipótese em que a apreensão representou obstáculo ao exercício pleno das atividades econômicas da impetrante (aqui apelada), como forma de coação ao recolhimento de tributos, o que é repelido por nosso ordenamento jurídico, porquanto após confeccionado o respectivo Auto de Infração (nº. 201414248-2), superada se mostrou a fase de averiguação fiscal, não se justificando após tal prática, a retenção da mercadoria descrita no DANFE nº. 000.000.112 (págs. 09-11). […] (TJCE - Processo nº 0913873-12.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 27.5.2019). Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência , para, tão somente, determinar ao demandado para que, no prazo de 05 dias, libere as mercadorias apreendidas vinculadas às Notas Fiscais Notas Fiscais nº 27639, 27654, 27655, 27659, 27664, 27680, 27705, 27706, 27707, 27714, 27716, 27719, 27723, 27732, 27752, 27757, 27775, 27778, 27789, 27798, 27815, 27827, 27828, 27830, 27902, 27914, 27996, 28018, 28020, 28030, 28065, 28073, 28079, 28080, 28086, 28104, 28116, 28145, 28147, 28154, 28161, 28170, 28203, 28204, 28222, 28244, 28255, 28301, 28311, 28318, 28345, 28365, 28404, 28409, 28539, 28543, 28612, 28724, 28741, 28767, 28787, 28804, 28843, 28848,28849, 28858, 28871, 28917, 28918 e 28927),sem a necessidade de pagamento de impostos cobrados constante em Id.239923622. a) Considerando que não foram conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e causador de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. b) Cite-se a parte requerida para apresentar resposta à presente demanda e aos documentos que a acompanham, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Deverá a parte ré, independentemente da apresentação de defesa escrita, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, podendo, conforme o caso, apresentar proposta de acordo. Após, voltem autos conclusos para despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito