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3089889-92.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo nº: 3089889-92.2025.8.06.0001Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAssunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze MesesRequerente: Adriana Rocha AlvesRequerido: Estado do Ceará Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ROCHA ALVES, sob os IDs 190591630 e 190591647, em face da sentença de ID 184638616. A embargante sustenta a existência de omissão e erro quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, requerendo a adequação dos consectários legais da condenação aos regimes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são intempestivos e, portanto, inadmissíveis. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão. No caso, a parte requerente interpôs recurso inominado contra a sentença em 15/12/2025, conforme o ID 185551119, circunstância que demonstra sua ciência inequívoca do pronunciamento judicial, no máximo, naquela data. Considerando-se a contagem em dias úteis e a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos dos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias iniciou-se em 16/12/2025. Foram computados quatro dias úteis antes da suspensão - 16, 17, 18 e 19 de dezembro -, retomando-se a contagem em 21/01/2026, data em que se encerrou o prazo para oposição dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração somente foram protocolados em 30/01/2026, quando já transcorrido o prazo legal. A comunicação expedida em 28/01/2026 não reabriu o prazo para impugnação da sentença, pois se refere ao despacho de ID 189207455, que determinou a intimação do Estado do Ceará para apresentar resposta ao recurso inominado. Trata-se de pronunciamento posterior, de mero impulso processual, incapaz de renovar o prazo para a oposição de embargos contra a sentença. Dessa forma, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, os embargos não comportam conhecimento, ficando prejudicado o exame das matérias neles suscitadas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ADRIANA ROCHA ALVES, em razão de sua intempestividade. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular processamento do recurso inominado de ID 185551119. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo nº: 3089889-92.2025.8.06.0001Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAssunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze MesesRequerente: Adriana Rocha AlvesRequerido: Estado do Ceará Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ROCHA ALVES, sob os IDs 190591630 e 190591647, em face da sentença de ID 184638616. A embargante sustenta a existência de omissão e erro quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, requerendo a adequação dos consectários legais da condenação aos regimes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são intempestivos e, portanto, inadmissíveis. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão. No caso, a parte requerente interpôs recurso inominado contra a sentença em 15/12/2025, conforme o ID 185551119, circunstância que demonstra sua ciência inequívoca do pronunciamento judicial, no máximo, naquela data. Considerando-se a contagem em dias úteis e a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos dos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias iniciou-se em 16/12/2025. Foram computados quatro dias úteis antes da suspensão - 16, 17, 18 e 19 de dezembro -, retomando-se a contagem em 21/01/2026, data em que se encerrou o prazo para oposição dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração somente foram protocolados em 30/01/2026, quando já transcorrido o prazo legal. A comunicação expedida em 28/01/2026 não reabriu o prazo para impugnação da sentença, pois se refere ao despacho de ID 189207455, que determinou a intimação do Estado do Ceará para apresentar resposta ao recurso inominado. Trata-se de pronunciamento posterior, de mero impulso processual, incapaz de renovar o prazo para a oposição de embargos contra a sentença. Dessa forma, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, os embargos não comportam conhecimento, ficando prejudicado o exame das matérias neles suscitadas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ADRIANA ROCHA ALVES, em razão de sua intempestividade. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular processamento do recurso inominado de ID 185551119. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior Juiz de Direito

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