2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3089846-24.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: WCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inaugural (ID 239908035, de 10/09/2026), relata a requerente que celebrou com a instituição financeira promovida a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval nº 17.452.488 em 10/12/2025, no montante financiado de R$ 150.000,00, a ser pago em 24 prestações mensais de R$ 9.564,20. Sustenta a abusividade da capitalização diária de juros por suposta ausência de especificação da taxa diária, a nulidade da cobrança de tarifas no valor de R$ 5.250,00 e de seguro prestamista no importe de R$ 8.070,78 sob alegação de venda casada, bem como a ilicitude do débito de parcelas em limite de cheque especial. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça ou pelo parcelamento das despesas em 10 parcelas mensais. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais com a cessação de pagamentos, abstenção de busca e apreensão de veículo, vedação de inclusão em órgãos de proteção ao crédito e afastamento dos efeitos da mora. Anexou aos autos procuração (ID 239908043), cédula de crédito (ID 239908041), CNH do representante legal (ID 239908040), contrato social consolidado (ID 239908039) e fatura de serviços de telecomunicações (ID 239908038), todos protocolados em 10/09/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça e do Dever de Comprovação dos Dois Últimos Anos A demandante figura no polo ativo como pessoa jurídica de direito privado com fins estritamente lucrativos (sociedade limitada unipessoal voltada ao comércio varejista de veículos usados), cujo capital social integralizado perfaz o montante de R$ 100.000,00, consoante alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará em 06/03/2025 (ID 239908039). Conforme enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca e cabal de sua impossibilidade financeira de suportar as despesas do processo. A presunção juris tantum de veracidade da hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil incide unicamente em favor de pessoas naturais, sendo indispensável à sociedade empresária a instrução probatória de seu estado financeiro deficitário. No caso sub examine, a autora limitou-se a subscrever declaração genérica de hipossuficiência inserida no mandato advocatício (ID 239908043), sem acostar balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE), declarações de imposto de renda da pessoa jurídica ou extratos bancários que atestem colapso econômico ou inviabilidade operacional. Dessa forma, com amparo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre determinar que a parte autora comprove documentalmente a real situação econômica referente aos dois últimos anos (exercícios financeiros), mediante balanços patrimoniais, demonstrações contábeis de resultado, declarações fiscais e extratos bancários consolidados, ou, alternativamente, realize o pagamento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a constatação simultânea dos pressupostos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que toca à verossimilhança do direito alegado, a propositura de demanda revisional de contrato bancário não inibe a caracterização da mora (Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, nos termos fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), a descaracterização da mora e o deferimento de óbices a atos de cobrança dependem da constatação cumulativa de verossimilhança amparada na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e da prestação de caução idônea ou depósito em juízo do montante incontroverso da obrigação. Na hipótese em testilha, a autora postulou de plano a suspensão do contrato com a cessação de todos os pagamentos mensais (ID 239908035, pág. 20, item "b"), inexistindo qualquer oferta de depósito judicial ou manutenção do adimplemento da quantia incontroversa, o que contraria expressamente o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, da análise da Cédula de Crédito Bancário de ID 239908041, verifica-se a pactuação de taxa de juros anual (33,12% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,41% a.m.), premissa que expressa a contratação legítima da capitalização de juros nos moldes da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que pendente a discussão sobre a periodicidade diária, subsiste hígida a exigibilidade dos juros capitalizados ao menos mensalmente, afastando a probabilidade de exoneração total de pagamento da dívida. De igual modo, mostram-se incabíveis os pedidos de manutenção de posse de veículo e abstenção de busca e apreensão. O instrumento acostado em ID 239908041 consubstancia Cédula de Crédito Bancário para Empréstimo de Capital de Giro garantida por aval pessoal (Quadro I-3 e Cláusula 7.1), não versando sobre alienação fiduciária em garantia nem envolvendo constrição sobre veículo automotor, tratando-se de petição padronizada sem correlação com o negócio jurídico subjacente. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida. III. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a petição inicial deverá discriminar as obrigações que se pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. A inicial limitou-se a formulações genéricas de abusividade sem quantificar o valor das parcelas tido por incontroverso nem demonstrar a metodologia de cálculo utilizada, tornando imperativa a regularização da exordial sob pena de inépcia (art. 330, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). IV. Dispositivo Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; INTIMO a parte autora para, em até 15 dias: a) Comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, mediante apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício (DRE) e declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, todos referentes aos dois últimos anos (exercícios financeiros), ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento integral das custas processuais iniciais de distribuição, sob pena de indeferimento do benefício e imediato cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil); b) Emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, discriminando as rubricas controvertidas e quantificando com precisão o valor incontroverso das parcelas do mútuo, instruído com planilha detalhada de evolução da dívida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito