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Processo 3089640-10.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Decisão Interlocutória 3089640-10.2026.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA ELANA ALVES QUINTELA REQUERIDO: UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP Vistos. Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, ajuizada por MARIA ELANA ALVES QUINTELA em face de UZZO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP. Na petição inicial, requer a parte autora a distribuição por dependência ao processo de Recuperação Judicial nº 0178790-97.2019.8.06.0001, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. É o relatório necessário. Decido. A pretensão deduzida nos autos consiste na habilitação de crédito decorrente de relação trabalhista, com o objetivo de promover sua inclusão no Quadro Geral de Credores da empresa recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista prosseguem perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, competindo, contudo, ao Juízo da recuperação judicial a apreciação das questões relativas à sua habilitação e inclusão no Quadro Geral de Credores. No caso, considerando que o crédito cuja habilitação se pretende está relacionado ao processo de recuperação judicial nº 0178790-97.2019.8.06.0001, a competência para apreciação do presente incidente é do Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial, qual seja, a 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Assim, não compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, impondo-se o reconhecimento da incompetência e a consequente redistribuição do feito ao Juízo competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a sua REDISTRIBUIÇÃO, por dependência ao processo de Recuperação Judicial nº 0178790-97.2019.8.06.0001, perante a 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos termos da fundamentação supra. Proceda a Secretaria à redistribuição, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 10/09/2026 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito

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