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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3089616-19.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MIRIÃ CORREA ALVARENGA GOMES (OAB RJ168412)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante dos documentos juntados em anexo à inicial (Evento 1), bem como os juntados no Evento 14, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar sua hipossuficiência, defiro a JG requerida.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Francisca Ferreira de Carvalho em face de Águas do Rio 4 SPE S.A.
Aduz a autora que, em razão da cobrança exorbitante e de sua impossibilidade econômica de adimplemento, a concessionária ré procedeu ao corte no fornecimento de água em 23 de janeiro de 2026, encontrando-se a residência privada do serviço essencial desde então. Requereu, assim, a tutela provisória de urgência, para a suspensão da exigibilidade das faturas controvertidas (11/2025, 01/2026 e 02/2026) e o restabelecimento imediato do serviço.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, exige o art. 300, caput, do CPC, a presença concomitante de dois pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos. O histórico de faturamento emitido pela própria ré revela que o consumo mensal regular do imóvel da autora situava-se historicamente entre 15 m³ e 18 m³, com faturas de aproximadamente R$ 28,00 a R$ 68,00.
Entretanto, foram emitidas faturas nos meses de 11/2025, 01/2026 e 02/2026, com um salto abrupto e desproporcional, verificando-se a existência de anomalia na medição ou equívoco no faturamento pela ré.
O perigo de dano também esta´demonstrado, haja vista que a ré efetuou a suspensão do fornecimento de água no imóvel em 23/01/2026, com cobrança de taxa de corte no registro. O abastecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à subsistência humana, à higiene cotidiana e à dignidade da pessoa, revelando-se ilegítima a interrupção coativa do fornecimento fundada em débitos controvertidos e objeto de judicialização, sob pena de violação à súmula nº 194 do TJRJ.
Nesse sentido, a orientação deste E. TJRJ consolida o cabimento da tutela para restabelecimento do fornecimento e cobrança provisória pela média:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO. CONSIGNAÇÃO DAS FATURAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA. RISCO INVERSO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento à parte autora, bem como autorizou a cobrança provisória das faturas pela média de consumo dos últimos doze meses, mediante consignação nos autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, em relação ao restabelecimento de serviço essencial e à forma provisória de cobrança. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em juízo de cognição sumária, próprio da tutela provisória, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a interrupção do serviço essencial importa risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à usuária. O restabelecimento do fornecimento não impede que, ao final, caso reconhecida a legitimidade da cobrança, a concessionária proceda ao corte do serviço ou à exigência das diferenças apuradas. A cobrança provisória pela média de consumo, condicionada à consignação das faturas impugnadas e das vincendas, mostra-se medida equilibrada e reversível, não acarretando prejuízo à agravante. Eventual diferença apurada em desfavor da autora poderá ser exigida após a instrução. Inexistente teratologia ou contrariedade à lei, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 59 deste Tribunal. DISPOSITIVO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0007257-66.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
À luz da reversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC, verifica-se que a tutela requerida não gera prejuízo irreparável à ré. Na hipótese de eventual improcedência da demanda após o contraditório e regular dilação probatória, a ré poderá promover a cobrança dos valores que entender devidos pelas vias processuais ordinárias, restando plenamente resguardado o equilíbrio da relação.
Ante o exposto:
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que a ré:
a) proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora (matrícula nº 403532666-5), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância;
b) suspenda a exigibilidade das faturas com vencimento nos meses de novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, até decisão final, abstendo-se de praticar novos atos de corte do serviço com base exclusivamente em tais cobranças controvertidas, bem como de incluir os dados da demandante em cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) relativamente a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por negativação indevida.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, através de OJA, para cumprimento da tutela de urgência ora deferida e para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Por fim, tendo em vista o disposto no Ato Normativo TJ n° 18/2025, e considerando que se trata de ação contra concessionária de água e esgoto, remeto os autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Águas e Esgotos, dando-se baixa no distribuidor.
P.I.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3089616-19.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MIRIÃ CORREA ALVARENGA GOMES (OAB RJ168412)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante dos documentos juntados em anexo à inicial (Evento 1), bem como os juntados no Evento 14, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar sua hipossuficiência, defiro a JG requerida.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Francisca Ferreira de Carvalho em face de Águas do Rio 4 SPE S.A.
Aduz a autora que, em razão da cobrança exorbitante e de sua impossibilidade econômica de adimplemento, a concessionária ré procedeu ao corte no fornecimento de água em 23 de janeiro de 2026, encontrando-se a residência privada do serviço essencial desde então. Requereu, assim, a tutela provisória de urgência, para a suspensão da exigibilidade das faturas controvertidas (11/2025, 01/2026 e 02/2026) e o restabelecimento imediato do serviço.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, exige o art. 300, caput, do CPC, a presença concomitante de dois pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos. O histórico de faturamento emitido pela própria ré revela que o consumo mensal regular do imóvel da autora situava-se historicamente entre 15 m³ e 18 m³, com faturas de aproximadamente R$ 28,00 a R$ 68,00.
Entretanto, foram emitidas faturas nos meses de 11/2025, 01/2026 e 02/2026, com um salto abrupto e desproporcional, verificando-se a existência de anomalia na medição ou equívoco no faturamento pela ré.
O perigo de dano também esta´demonstrado, haja vista que a ré efetuou a suspensão do fornecimento de água no imóvel em 23/01/2026, com cobrança de taxa de corte no registro. O abastecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à subsistência humana, à higiene cotidiana e à dignidade da pessoa, revelando-se ilegítima a interrupção coativa do fornecimento fundada em débitos controvertidos e objeto de judicialização, sob pena de violação à súmula nº 194 do TJRJ.
Nesse sentido, a orientação deste E. TJRJ consolida o cabimento da tutela para restabelecimento do fornecimento e cobrança provisória pela média:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO. CONSIGNAÇÃO DAS FATURAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA. RISCO INVERSO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento à parte autora, bem como autorizou a cobrança provisória das faturas pela média de consumo dos últimos doze meses, mediante consignação nos autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, em relação ao restabelecimento de serviço essencial e à forma provisória de cobrança. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em juízo de cognição sumária, próprio da tutela provisória, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a interrupção do serviço essencial importa risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à usuária. O restabelecimento do fornecimento não impede que, ao final, caso reconhecida a legitimidade da cobrança, a concessionária proceda ao corte do serviço ou à exigência das diferenças apuradas. A cobrança provisória pela média de consumo, condicionada à consignação das faturas impugnadas e das vincendas, mostra-se medida equilibrada e reversível, não acarretando prejuízo à agravante. Eventual diferença apurada em desfavor da autora poderá ser exigida após a instrução. Inexistente teratologia ou contrariedade à lei, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 59 deste Tribunal. DISPOSITIVO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0007257-66.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
À luz da reversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC, verifica-se que a tutela requerida não gera prejuízo irreparável à ré. Na hipótese de eventual improcedência da demanda após o contraditório e regular dilação probatória, a ré poderá promover a cobrança dos valores que entender devidos pelas vias processuais ordinárias, restando plenamente resguardado o equilíbrio da relação.
Ante o exposto:
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que a ré:
a) proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora (matrícula nº 403532666-5), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância;
b) suspenda a exigibilidade das faturas com vencimento nos meses de novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, até decisão final, abstendo-se de praticar novos atos de corte do serviço com base exclusivamente em tais cobranças controvertidas, bem como de incluir os dados da demandante em cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) relativamente a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por negativação indevida.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, através de OJA, para cumprimento da tutela de urgência ora deferida e para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Por fim, tendo em vista o disposto no Ato Normativo TJ n° 18/2025, e considerando que se trata de ação contra concessionária de água e esgoto, remeto os autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Águas e Esgotos, dando-se baixa no distribuidor.
P.I.