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Processo 3089609-87.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3089609-87.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO GLEISON MENDES DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Ato contínuo, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, no caso em análise, embora não se configure relação de consumo a justificar a inversão automática do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a dinâmica probatória deve observar o disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que admite a redistribuição do ônus quando verificada maior facilidade de uma das partes para a produção da prova, ou quando a exigência imposta à parte adversa se mostre excessivamente onerosa. No contexto dos autos, mostra-se evidente a assimetria informacional entre as partes, na medida em que os elementos necessários à elucidação da controvérsia - especialmente dados operacionais, registros internos e critérios de funcionamento da plataforma - encontram-se sob a esfera de controle da parte requerida. Assim, à luz do princípio da cooperação e da aptidão para a prova, mostra-se adequada a redistribuição do ônus probatório, impondo-se à parte ré o dever de produzir as provas que se encontram em sua disponibilidade, exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015). No caso em análise, conclui-se, à priori, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais. Com efeito, não é possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, posto que não restou comprovado, em juízo de cognição sumária, a arbitrariedade por parte da demandada, fazendo-se necessário uma análise pormenorizada do caso. Nessa esteira, destaco caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CREDENCIAMENTO DE CONTA EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE PASSAGEIROS . VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TERIA AGIDO ILICITAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração do autor à plataforma de intermediação de transporte particular de passageiros Uber. O Agravante alega irregularidade na arbitrária e unilateral desativação de sua conta, o que o impossibilitou de trabalhar, posto que as viagens efetuadas pelo aplicativo garantiam o valor integral da sua renda mensal e a desativação da conta prejudicou a sua única fonte de sustento e de sua família. Em contrapartida, a empresa ré colacionou fotos da tela de seu sistema interno que demonstram irregularidades na conduta do autor em decorrência de violação aos Termos de Uso de Motorista, ao afirmar que o usuário se apropriou do celular supostamente esquecido pela passageira e utilizou a conta do aparelho perdido da usuária para logar na sua conta do aplicativo . In casu, resta ausente o requisito que evidencie a probabilidade do direito autoral, fazendo-se necessária maior dilação probatória para apreciar o pedido. Ausente também o perigo da demora em razão do lapso temporal de mais de um ano entre a desativação da conta no aplicativo e o ingresso da demanda originária, bem como pela existência de outros aplicativos que oferecem serviços similares. Dessarte, ausente qualquer irregularidade na decisão agravada, esta deve ser mantida, pois proferida de acordo com o poder de cautela conferido ao magistrado. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06296697020248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Entendo, portanto, que a matéria em testilha necessita de análise aprofundada das questões postas em discussão, que se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo imprescindível a ampla dilação probatória. Assim, diante da ausência do pressuposto de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, salientando, no entanto, a possibilidade de revisão/reforma desta decisão, após a formação do contraditório. Com relação à audiência de conciliação, embora a parte autora tenha pugnado pelo desinteresse na realização do ato, ressalvo que seu pleito não é vinculativo, pois o desinteresse deve ser apresentado por ambos os litigantes, conforme elucidam o artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil e o precedente da Corte Alencarina (Agravo de Instrumento - 0620011-27.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 10/02/2022). Sendo assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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