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3089389-89.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3089389-89.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCIENE MELO CORDEIRO Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos hoje. ANTONIA LUCIENE MELO CORDEIRO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em Desfavor do BANCO SANTANDER S.A. A lide foi intentada nesta comarca, porém, a Autora, além de ser idosa (64 anos), acrescenta que reside no Povoado de Mingau, s/nº, Alto do Ribeiro, Caucaia/CE, p: 61.600-004, enquanto o Demandado tem seu domicílio nesta cidade. A lide é uma relação de natureza consumerista, na qual, a Autora argui haver sido vítima de um empréstimo vinculado a um Cartão de Crédito Consignado, impondo a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), culminando em cobranças de encargos rotativos de Cartão de Crédito sem a sua devida anuência. Sobre a escolha do local para o ajuizamento desta ação, o foro do idoso, previsto no art. 80 do Estatuto do Idoso garante o acesso à justiça, com a finalidade de conceder vantagem à pessoa idosa nas lides que discutam seus interesses, estabelecendo a competência territorial absoluta de tais ações no foro do domicílio do litigante com 60 anos ou mais, presentes, sobretudo, os requisitos cronológico e de hipossuficiência, consoante transcrito: "Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)." Outrossim, o Art. 53, III, "e", do CPC prevê norma especial de competência territorial mais benéfica à pessoa idosa nas ações que discutam direitos previstos no Estatuto do Idoso. "Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;" Analisando os fatos, verifica-se ser a autora pessoa carente de recursos financeiros e residir na Zona Rural, pelo que, torna-se inquestionável que a tramitação do feito no foro do domicílio da Autora viria a facilitar muito mais a tramitação do processo, no que se refere à colheita de provas e mesmo a tramitação processual, haja vista a dificuldade de vir a Fortaleza participar de audiência ou, mesmo, de forma virtual, ante a dificuldade de acesso e manejo com sistemas informatizados. Inequívoco que o processamento da demanda se mostra mais vantajoso a Autora idosa, que o feito tramite em seu domicílio. A propósito do tema, temos a decisão proferida pela 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.). Desta forma, declino de atuar neste feito em benefício do Juízo de Caucaia-Ce, local de domicílio da Autora Idosa, para onde remeto o feito. Baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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