2026-09-16 · TJCE
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3089273-83.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): ELIZA CIRANDA FORTALEZA PEREIRA MARQUESREQUERIDO(A)(S): Enel PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora. Além disso, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz, na falta de algum desses requisitos ou documentos, determinar que a parte a emende ou complete, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, caput e Parágrafo Único). Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321 do CPC, trazendo ao caderno processual: - a qualificação completa da(s) parte(s), atendendo-se, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, do CPC, com a indicação: - do estado civil; - da profissão; - do respectivo endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações; Ademais, determino que a parte comprove, também, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas ou, em havendo pedido de concessão da gratuidade judiciária, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação, conforme sua situação, de documentos idôneos e atualizados, tais como: - última declaração de imposto de renda completa, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal - ou declaração de isenção, com comprovante de inscrição regular no CPF; - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou de recebimento de benefício assistencial, se houver; - extrato atualizado do CNIS; - quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. Havendo mais de um requerente, a documentação deverá ser apresentada individualmente por cada uma delas, em razão do caráter pessoal do benefício. A documentação deverá ser apresentada de forma suficiente à aferição da capacidade econômica da parte, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime(m)-se. Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito