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3089250-40.2026.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3089250-40.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: RICARDO BRITO DA SILVEIRA REQUERIDO: Enel DECISÃO Cls. Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA movida por RICARDO BRITO DA SILVEIRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), ambos já qualificados nos presentes autos. Seguem os fatos: "O Autor, cidadão cumpridor de suas obrigações, foi submetido a uma situação de extremo constrangimento e prejuízo ao ter uma transação de crédito negada no comércio local. A justificativa para a recusa foi a existência de uma anotação restritiva em seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, fato que o deixou perplexo e abalado, por desconhecer a origem de qualquer débito que pudesse macular sua reputação. Ao buscar esclarecimentos, obteve o extrato de negativação que revelou a inscrição indevida promovida pela Requerida, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, referente a um suposto débito no valor de R$ 635,53 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), vinculado ao contrato nº 0998812016383183, com data de negativação em 25/05/2023. A surpresa foi ainda maior ao constatar que a dívida era completamente estranha à sua realidade fática e contratual. O Autor reconhece ter mantido um vínculo jurídico com a Requerida, restrito ao fornecimento de energia elétrica em sua residência, serviço essencial cujas faturas sempre foram quitadas pontualmente. Contudo, a dívida que originou a negativação é absolutamente desconhecida, inexistindo qualquer contratação, seja verbal ou escrita, de empréstimo, financiamento ou qualquer outro produto financeiro que pudesse gerar tal obrigação. Jamais houve manifestação de vontade, assinatura, aceite eletrônico ou recebimento de qualquer valor a esse título. A conduta da Requerida, ao lançar um débito inexistente e, ato contínuo, negativar o nome do Autor, revela uma falha grave e inescusável na prestação de seus serviços. Esgotadas as tentativas de solução amigável, que apenas consumiram o tempo e a paciência do Autor, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência do débito, a reparação pelo abalo moral sofrido e a cessação da conduta ilícita." Nos pedidos requer "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, Boa Vista, etc.), referente ao débito objeto desta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);". Instruiu a inicial com procuração e documentos de IDs 239056909 a 239056920. Breve o relatório. DECIDO. Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419). Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante a probabilidade do direito a autora não junta aos autos documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, visto que só acostou seus documentos pessoais e o comprovante de residência (IDs 239056916 - 239056919) e o relatório do SERASA Experian (ID 239056920). O autor pleiteia a retirado do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, visto que afirma "a dívida que originou a negativação é absolutamente desconhecida, inexistindo qualquer contratação, seja verbal ou escrita, de empréstimo, financiamento ou qualquer outro produto financeiro que pudesse gerar tal obrigação." No entanto, verifica-se que a inscrição foi incluída em 25/05/2023, contudo a parte autora ajuizou a presente ação apenas no presente ano. No caso dos presentes autos verifica-se que a negativação impugnada não seria a causa da impossibilidade do autor obter crédito no comércio, visto que existem várias anotações anteriores, conforme se observa no relatório do SERASA de ID 239056920. Colaciono jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 385, STJ. Havendo anotação anterior em cadastro restritivo de crédito, não é devida indenização por dano moral, em razão da aplicação da Súmula 385, do STJ. A negativação indevida, por si só, não é suficiente para configurar o dano indenizável, tendo em vista a existência de anotação anterior, maculando o bom nome do devedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 01468090720168130439, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Direito civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais . Negativação indevida. Inscrição anterior em cadastro de inadimplentes. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Dano moral não configurado . Recurso não provido. I. Caso em exame Apelação contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou inexigível o debito referente a cartão de crédito, determinando a exclusão da negativação. A indenização por danos morais foi negada . O recorrente busca o reconhecimento do direito à indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em debate é a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apesar de haver registros anteriores de dividas no nome do autor, cuja ilegitimidade não fora comprovada . III. Razões de decidir 3. O autor teve o nome negativado por débito indevido referente a cartão de crédito, porém, os registros demonstram a existência de diversas inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes, sem provas de serem ilegítimas ou contestadas judicialmente. 4 . Conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral se houver inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 5. Ainda que o recorrente afirme que as negativações anteriores foram excluídas, não há provas da ilegitimidade dessas inscrições. Assim, não se configura o direito à indenização por danos morais . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova negativação indevida, conforme a Súmula 385 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula 385. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1017033-04.2023 .8.26.0576, Rel. Des . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1122622-89 .2022.8.26.0100, Rel . Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10625150920228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Ademais, a autora não demonstrou a veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo necessário apurar de forma mais minuciosa em fase de cognição exauriente, oportunizando a parte requerida apresentar a sua defesa, bem como, instruir o presente feito com as provas pertinentes ao deslinde do litígio. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que não há nos autos comprovação dos fatos alegados na exordial, tendo em vista que deixou transcorrer mais de 3 (três) anos para ajuizar a presente demanda. Bem como, ressalta-se que verificando a ilicitude dos atos praticados pelos requeridos, o nome da autora será retirado do cadastro de proteção ao crédito. Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento. Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência. Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada. Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais, por vislumbrar a condição de hipossuficiência econômica do autor. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito

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