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Processo 3089229-64.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3089229-64.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): LEUDIANE DE FREITAS BARROSREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulada por LEUDIANE DE FREITAS BARROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito oriundo de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado, contratado ou utilizado. Afirma que a negativação ocorreu em 07/07/2025, no valor de R$421,92, referente à modalidade CRED CARTAO, vinculada ao contrato n.º MP29826600025109206, atribuindo a origem da obrigação à suposta fraude praticada por terceiros, o que a levou a ajuizar a presente ação. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a instituição requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e do SCR/Bacen relativamente ao referido contrato, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, com a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, com fundamento nos documentos acostados aos autos, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), o que não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). Em seguida, examino o pleito tutelar. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o Juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". No caso concreto, embora o relatório de restrição creditícia juntado sob o ID n.º 239050135 indique a existência da anotação questionada e a própria inicial de ID n.º 239048410 identifique a inscrição como relativa ao contrato n.º MP29826600025109206, no valor de R$421,92, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, pela inexistência da contratação e, consequentemente, pela ilicitude da inscrição. Com efeito, a pretensão liminar está fundada essencialmente na afirmação, constante da petição inicial de ID n.º 239048410, de que a demandante jamais contratou o cartão de crédito objeto da demanda e, de forma ainda mais abrangente, de que "nunca manteve qualquer relação jurídica com o Banco Santander", afirmando, inclusive, não possuir conta corrente na referida instituição. Todavia, verifica-se aparente inconsistência entre essa narrativa e os documentos apresentados pela própria requerente. Isso porque o ID n.º 239050129, juntado pela autora como "Extrato bancário", contém extratos expedidos pelo próprio Banco Santander, em nome de LEUDIANE DE FREITAS BARROS, referentes à agência 2982 e conta corrente nº 02.049623-1. No extrato relativo ao mês de maio de 2026 constam, inclusive, movimentações por PIX e compra realizada mediante cartão de débito, havendo saldo final de R$0,11. O mesmo ID n.º 239050129 contém extrato referente a junho de 2026, novamente identificando a demandante como titular da agência 2982 e da conta corrente nº 02.049623-1. É certo que a existência de conta corrente perante a instituição requerida não implica, por si só, reconhecimento da contratação do cartão de crédito especificamente impugnado, tampouco demonstra a legitimidade do débito objeto da demanda. Contudo, o conteúdo do ID n.º 239050129 mostra-se incompatível, em princípio, com a afirmação categórica lançada na inicial de ID n.º 239048410 de inexistência absoluta de relação jurídica com o Banco Santander. Tal circunstância impede, neste momento processual, que se confira à simples negativa de contratação força probatória suficiente para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a elevada probabilidade de inexistência do negócio jurídico especificamente controvertido. Ademais, o relatório de restrição creditícia de ID n.º 239050135 demonstra a existência de registros em nome da parte autora, mas não esclarece as circunstâncias de formação do contrato n.º MP29826600025109206, sendo necessária a instauração do contraditório, para que a instituição financeira apresente os documentos referentes à operação impugnada, inclusive, eventual proposta de adesão, forma de contratação, registros de autenticação, entrega e desbloqueio do cartão, faturas e demais elementos eventualmente disponíveis. O referido relatório também apresenta outras anotações restritivas em nome da autora, além daquela atribuída ao Banco Santander, em aparente contraste com a afirmação constante da petição inicial de inexistência de outras inscrições legítimas preexistentes. Dessa forma, entendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ.3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput). Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC/FCB, para a designação, oportunamente, de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cite-se. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a)(s) autor(a)(es) será(ão) cientificado(a)(s) do ato audiencial na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, §3º, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito, em respondência(Portaria n.º 01170/2026, DJEA de 26/08/2026)

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