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3089191-52.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3089191-52.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A Vistos, Trata-se de Ação formulada por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados. Alega a parte autora que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes a supostos contratos de cartão de crédito consignado com RMC, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que não recebeu cartão, senha ou qualquer documentação relativa à operação, tendo sido descontado o montante de R$ 19.580,57. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade do débito e dos descontos relativos ao contrato de RMC, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da exibição dos documentos relativos à contratação. Anexou/aram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, com fundamento nos documentos acostados aos autos, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º) conforme documento de ID 239023420 e ID 239023417, o que não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). Em seguida, examino o pleito tutelar. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o Juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". No caso concreto, a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável que enseja os descontos de R$ 149,47 em seu benefício previdenciário (ID 239023418). Contudo, nesta fase de cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a declaração de não contratação e a notificação extrajudicial juntadas aos autos constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria parte autora e, por si sós, não demonstram a inexistência da relação contratual ou a irregularidade dos descontos (IDs 239023418 e 239023422). Ademais, verifica-se, conforme extrato do benefício previdenciário, que os contratos impugnados foram inseridos no benefício da parte autora em maio/2017 em março/2016 e setembro/2015. Tal circunstância, em análise própria desta fase processual, também afasta a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a situação questionada já perdura há considerável período, sem demonstração de fato novo que justifique a adoção da medida de urgência neste momento. Assim, mostra-se necessário o contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos relacionados às contratações impugnadas, a fim de que se possa aferir, com maior segurança, a regularidade da operação. Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC/FCB, para a designação, oportunamente, de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cite-se. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a)(s) autor(a)(es) será(ão) cientificado(a)(s) do ato audiencial na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, §3º, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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