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3089144-78.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3089144-78.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANNE KAROLAINY PIMENTEL BARROSO REU: IDEIA TELECOM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização com pedido de tutela provisória de urgência para que seja retirada da inscrição do nome do autor de qualquer órgão de restrição ao crédito(SCPC, SERASA, SCI, SISBACEN e serviços similares), em razão do débito discutido nesta lide até ulterior decisão. A parte autora narra em suma que está sendo sofrendo cobranças indevidas, e que teve ou corre o iminente risco de ter seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes em razão da referida cobrança. Breve relatado. Decido. Em verdade, a postulação autoral sob a exclusão de seu nome dos cadastros de mau pagadores - visa resguardar a eficácia e efetividade do processo, e não diz respeito ao mérito da demanda em si. Com base nas razões supra do artigo 300 do CPC/15, o autor apresentou requisitos necessários a concessão da Tutela Provisória de Urgência. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300, caput, do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos não verificados no caso concreto. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072689722, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/06/2017). Presentes estão, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito na argumentação do autor corraborada com os documentos juntos à peça exordial, enquanto o perigo de dano se deve ao fato de que, caso não seja deferida a medida, a permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplentes lhe causará inegáveis danos, pois todos sabemos que a limitação do crédito é instantânea. Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida proceda no prazo de 10 (dez) dias corridos, a exclusão do apontamento referente à duplicata nº 06433368344 dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito indicados pelo(a) autor(a) para a exclusão do nome do(a) mesmo(a). Ressalto que tal medida restringe-se somente ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos. Defiro o benefício da justiça gratuita, e, a inversão do onus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo após a juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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