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3089102-29.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3089102-29.2026.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por STM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato atribuído ao Auditor do Tesouro Municipal da Prefeitura de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN, apontando-se, ainda, na inicial, a Gerente da Célula de Gestão de Tributos Imobiliários, por meio do qual a Administração Tributária reconheceu apenas parcialmente a imunidade de ITBI relativamente à transmissão de dois imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante, exigindo o imposto sobre a parcela correspondente à diferença entre os valores contabilmente considerados nas operações societárias e aqueles posteriormente apurados pelo Fisco Municipal. Narra a impetrante que os imóveis matriculados sob os nºs 46.211 e 3.217, ambos do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, ingressaram em seu patrimônio no contexto de operações de cisão parcial, sustentando que tais transmissões encontram-se abrangidas pela regra de não incidência prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Alega que, embora o Município tenha reconhecido a imunidade relativamente aos valores contabilmente registrados, promoveu avaliação própria dos imóveis e exigiu ITBI sobre a diferença apurada, sob o fundamento de aplicação do Tema nº 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao imóvel objeto da DTI nº 28482/2025, matrícula nº 46.211, inscrição imobiliária nº 54.440-0, o Fisco reconheceu como imune o montante de R$ 300.000,00, atribuiu ao imóvel valor de R$ 1.308.040,00 e considerou tributável a diferença de R$ 1.008.040,00, resultando na emissão de DAM no valor de R$ 40.321,60, conforme documentação acostada nos IDs nº 238991043, nº 238991039 e nº 238991032. O próprio parecer administrativo registra que a imunidade foi deferida somente quanto ao valor contabilmente agregado ao capital social e que o tributo deveria incidir sobre a diferença entre este e a avaliação efetuada pelo Fisco. Quanto ao imóvel objeto da DTI nº 28486/2025, matrícula nº 3.217, inscrição nº 54.441-8, a Administração considerou imune a quantia de R$ 365.808,56, avaliou o imóvel em R$ 3.924.110,00 e submeteu à incidência do imposto a diferença de R$ 3.558.301,44, dando origem ao DAM no valor de R$ 142.332,06, conforme IDs nº 238991046, nº 238991041 e nº 238991033. Pleiteia, em sede liminar, a emissão de certidão municipal que reconheça a não incidência do ITBI sobre as transmissões relativas aos imóveis indicados, de modo a possibilitar o respectivo registro imobiliário, requerendo, ao final, a concessão definitiva da segurança. Relatados, decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de fundamento relevante e risco de que a demora na prestação jurisdicional possa tornar ineficaz a medida eventualmente deferida ao final. No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais. A controvérsia deve ser examinada a partir do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvada a hipótese constitucional relativa à atividade preponderante do adquirente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.376/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 796, a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A aplicação dessa orientação, todavia, exige a identificação da hipótese jurídico-societária efetivamente examinada no caso concreto. Com efeito, o precedente paradigma do Tema nº 796 versou sobre transmissão de bens imóveis para realização do capital social subscrito, situação na qual se discutiu se a parcela patrimonial excedente ao montante destinado à integralização também estaria abrangida pela imunidade constitucional. A documentação pré-constituída apresentada nestes autos, entretanto, revela particularidade relevante. No que se refere à operação envolvendo a MACX PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., o documento registrado perante a Junta Comercial e juntado sob o ID nº 238990020 demonstra expressamente que, em reunião realizada em 31/01/2025, foi aprovada a cisão parcial da sociedade, com versão de parcela de seu patrimônio para a STM PARTICIPAÇÕES LTDA., ora impetrante. O mesmo instrumento registra a aprovação do laudo de avaliação, atribuindo à parcela cindida o valor de R$ 352.621,00, destinado a compor o capital da sociedade receptora. A Justificação de Cisão Parcial integrante do mesmo ID igualmente estabelece que a operação ocasionaria redução patrimonial da sociedade cindida e correspondente aumento do capital e patrimônio líquido da STM PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificando os bens transferidos como parcela cindida do patrimônio da MACX. Corroborando esta circunstância, a 1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da impetrante, registrada na JUCEC e acostada no ID nº 238990019, dispõe expressamente que, em decorrência de sua participação como receptora na operação de cisão parcial da sociedade MACX PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., o capital social foi aumentado mediante integralização da parcela patrimonial vertida pela sociedade cindida. Situação semelhante se verifica relativamente à operação envolvendo a ECO JERI PARTICIPAÇÕES LTDA., documentada no ID nº 238990021. Os atos societários registram a realização de cisão parcial com transferência de patrimônio para a STM PARTICIPAÇÕES LTDA., então constituída como sociedade receptora da parcela cindida. O próprio instrumento define o critério contábil de avaliação do patrimônio e estabelece que as quotas da nova sociedade, decorrentes da cisão, seriam distribuídas proporcionalmente aos quotistas da sociedade cindida. Não se está, portanto, ao menos neste exame inicial, diante de transmissão imobiliária isolada realizada por sócio com o objetivo exclusivo de quitar quotas subscritas, mas de bens cuja transferência decorreu de operações formais de reorganização societária mediante cisão parcial, registradas perante a Junta Comercial. Com efeito, os pareceres administrativos juntados nos IDs nº 238991043 e nº 238991046 reconhecem expressamente a natureza das operações societárias, mas aplicam-lhes a lógica própria da primeira hipótese constitucional, limitando a imunidade ao valor contabilmente incorporado ao capital da impetrante e qualificando como tributável todo o montante resultante da diferença entre esse valor e a avaliação promovida pela Administração. Em relação ao imóvel de matrícula nº 3.217, por exemplo, o próprio Fisco classificou a natureza do negócio como "Integralização, Fusão, Incorporação, Cisão ou Extinção da Pessoa Jurídica", mas tratou a diferença de R$ 3.558.301,44 como parcela tributável. Nesse contexto, afigura-se presente, em cognição não exauriente, a plausibilidade jurídica da tese segundo a qual a sistemática do Tema nº 796 não pode ser aplicada automaticamente às transmissões decorrentes de cisão parcial como se estas se confundissem, para todos os efeitos, com a mera conferência de bens pelo sócio para quitação do capital subscrito. A propósito, o próprio parecer administrativo referente à DTI nº 28486/2025 ressalva expressamente que a impetrante ficará sujeita à posterior verificação de seus demonstrativos contábeis para fins de apuração da atividade preponderante, com possibilidade de exigência do imposto caso configurada a hipótese legal. Em precedente de elevada similitude fático-jurídica, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE assentou que, nas transmissões imobiliárias oriundas de cisão, não se aplica automaticamente a limitação definida no Tema 796, porquanto o capital da sociedade cindida se encontra integralizado, ocorrendo, com a cisão, mera transferência de parcela patrimonial à sociedade receptora, subsistindo como ressalva relevante apenas a verificação da atividade preponderante do adquirente. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA . TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/1988 . INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO RELACIONADO COM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança pode ser veiculado para proteger ameaça a direito líquido e certo do impetrante, o que lhe confere natureza preventiva. Logo, é irrelevante se o ato coator ainda não foi realizado pela autoridade administrativa, quando o parecer consultivo da Procuradoria-Geral do Município sugere a restrição do direito constitucional do particular . 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de cisão parcial da empresa demandante. 3. A Carta Magna seleciona expressamente os critérios fáticos que possibilitam a aplicação da imunidade, a saber, a transmissão do imóvel em circunstância de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica . Ao final do dispositivo, a única ressalva expressa refere-se às empresas adquirentes cujas atividades preponderantes sejam a locação ou a compra e venda de imóveis e o arrendamento mercantil. Isso porque, nestes casos, a aplicação de tal imunidade desequilibraria a livre concorrência entre os agentes do mercado imobiliário. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 796, excluindo da imunidade os valores que excederem o limite de capital a ser integralizado . Impende esclarecer, contudo, que no precedente em comento a Corte Excelsa debruçou-se sobre a hipótese de transmissão de imóvel em realização de capital social (art. 156, § 2º, ¿I¿, primeira parte, CF/1988), enquanto no feito em tablado a transmissão imobiliária à impetrante adveio da cisão parcial de outra pessoa jurídica, situação prevista na segunda parte do preceptivo constitucional. Trata-se de distinção feita pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do acórdão do RE 796.376 . 5. No caso sob análise, o objeto social da empresa cidenda não tem relação com as atividades excepcionadas pelo texto constitucional (compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil), visto que a sociedade se presta a serviços de alimentação, filmagem de eventos e recepções, conforme descrito em seu contrato social. 6. Sentença mantida para reconhecer à impetrante o direito à imunidade de ITBI na operação de cisão parcial, nos moldes da parte final do art . 156, § 2º, I, da Carta Política. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Segurança mantida . (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02005011320238060101 Itapipoca, Relator.: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024) Também se encontra configurado o perigo da demora. Os documentos de arrecadação acostados aos IDs nº 238991032 e nº 238991033 demonstram a exigência concreta de ITBI nos valores de R$ 40.321,60 e R$ 142.332,06, respectivamente, sendo que a própria documentação fazendária registra que a conclusão da transação perante o Registro de Imóveis depende da regularização da situação do tributo. A manutenção da exigência, portanto, impede a efetivação registral das operações societárias já formalizadas, circunstância suficiente para caracterizar risco concreto à utilidade do provimento final. Por outro lado, a medida é reversível. Caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade da exigência ou venha a ser constatada, mediante procedimento próprio, a ocorrência da hipótese constitucional relacionada à atividade preponderante, poderá a Fazenda Pública proceder à exigência do tributo correspondente, com observância dos parâmetros legais aplicáveis. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que promova a emissão de certidão municipal reconhecendo, em caráter provisório e para fins de registro imobiliário, a não incidência do ITBI relativamente às transmissões dos imóveis matriculados sob os nºs 46.211 e 3.217, ambos do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, objeto das DTIs nº 28482/2025 e nº 28486/2025, abstendo-se de exigir, para esse fim, o recolhimento dos valores lançados sobre a diferença entre o valor contábil considerado nas operações de cisão parcial e o valor atribuído pelo Fisco Municipal. Expeça-se mandado, com urgência, à autoridade coatora para imediato cumprimento da presente decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para o imediato cumprimento desta decisão e para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Fortaleza, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito respondendo - Port. 1230/26

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