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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3089088-45.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: PROSPERITA PARTICIPACOES S.A IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROSPERITA PARTICIPAÇÕES S/A em face de ato apontado como coator praticado pelo Auditor do Tesouro Municipal da Prefeitura de Fortaleza, vinculado à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza/CE. A impetrante informa que exerce as atividades de holding (CNAE nº 86.40-2-02) e de gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE nº 68.22-6-00), sustentando que, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, faz jus à imunidade do ITBI nas operações de integralização de imóveis ao capital social, desde que não haja constituição de reserva de capital. Aduz que, em razão da constituição de seu capital social, requereu a expedição de certidão de não incidência de ITBI relativamente aos imóveis inscritos sob os registros de IPTU nº 860.843-1, nº 704.247-7 e nº 972.336-6, localizados no Município de Fortaleza, o que deu origem aos processos administrativos municipais DTI nº 25088/2025, nº 25092/2025 e nº 25100/2025. Relata que, no curso da tramitação administrativa, foi informada do deferimento parcial dos pedidos, tendo a Auditora do Tesouro Municipal apontado a existência de suposto valor residual sujeito à incidência do ITBI, no montante de R$ 7.887,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), referente ao Processo nº 25088/2025, e de R$ 55.272,80 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao Processo nº 25092/2025. Quanto ao Processo nº 25100/2025, foi reconhecida a não incidência do tributo. Sustenta que a decisão administrativa baseou-se na interpretação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796 da Repercussão Geral), segundo o qual caberia ao ente municipal apurar o valor venal dos imóveis integralizados ao capital social para verificar eventual incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado apurado. Afirma que o Município apresentou avaliação elaborada por seus próprios órgãos técnicos, atribuindo aos imóveis valores significativamente superiores aos declarados no ato constitutivo da sociedade. Em decorrência disso, foi apontada diferença de R$ 197.180,00 em relação ao imóvel matriculado sob o nº 95.316, inscrito no IPTU sob o nº 8608431, e de R$ 1.381.820,00 relativamente ao imóvel de matrícula nº 16.029, inscrição IPTU nº 7042477, valores sobre os quais incidiria o ITBI, conforme entendimento adotado pela Administração Municipal. A impetrante argumenta que os valores atribuídos aos imóveis no ato constitutivo da sociedade decorreram de avaliação regularmente realizada, razão pela qual reputa indevida a reavaliação unilateral promovida pelo Fisco Municipal, especialmente quando resulta na atribuição de valores superiores aos efetivamente utilizados para a integralização do capital social. Alega, ainda, que a avaliação por ela apresentada corresponde aos valores adotados para fins de incidência do IPTU, inexistindo justificativa idônea para a majoração promovida pela Administração Pública. Defende que a integralização dos imóveis ao capital social observou todos os requisitos legais e constitucionais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, de modo que a exigência de ITBI, no valor total de R$ 63.160,00 (sessenta e três mil cento e sessenta reais), afrontaria o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 298, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza). Diante desse contexto, impetrou o presente mandado de segurança, requerendo, em sede liminar, a expedição de certidão municipal reconhecendo a não incidência do ITBI sobre a incorporação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 95.316, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, e nº 16.029, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, integralizados ao capital social da empresa, possibilitando, assim, a efetivação dos respectivos registros perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 206111302 (contrato social e alterações), Id. 206111297 (procuração), bem como demais documentos comprobatórios constantes dos Ids. 206111319 a 206112188. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, recebo à inicial em seu plano formal. Tramitação com a isenção de custas processuais (art.5º da Lei estadual 16.131/16). O mandado de segurança, remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, pode ser manejado sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, porquanto o rito célere e a natureza mandamental da ação não comportam dilação probatória ou fase instrutória. Nesse sentido, a concessão de medida liminar está condicionada à demonstração concomitante dos requisitos que devem ser extraídos da documentação acostada aos autos, cabendo ao impetrante apresentar a prova pré-constituída apta a evidenciar, desde logo, a plausibilidade do direito invocado e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, a documentação acostada não permite, neste momento processual, vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Explico. Identificam-se duas questões jurídicas centrais a serem examinadas no âmbito da pretensão deduzida. A primeira consiste em verificar se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança a totalidade do valor dos bens imóveis conferidos para fins de integralização do capital social, conforme sustenta o impetrante, ou se se limita apenas ao montante efetivamente destinado à integralização do capital subscrito, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 796 da Repercussão Geral. A segunda questão reside em apurar se o arbitramento administrativo promovido pelo Fisco municipal pode prevalecer diante da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, matéria esta enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.113. A via mandamental exige a existência de prova pré-constituída, bem como a demonstração clara, imediata e inequívoca de direito líquido e certo, requisitos que não se mostram satisfeitos, de forma plena, nesta fase processual. Compulsando-se os autos, observa-se que consta no Id.238985335 cópia do parecer exarado no bojo do processo administrativo DTIs n.os 25088/2025, 25092/2025 e 25100/2025 SEFIN instaurado perante a Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza, com o objetivo de obter o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social da empresa PROSPERITA PARTICIPAÇÕES S/A No curso do procedimento administrativo, foi proferido parecer fiscal que reconheceu parcialmente a imunidade do ITBI e ao final consignou, ainda, que, a partir do mês de novembro/2027, a empresa requerente estará sujeita a procedimento de verificação dos seus demonstrativos contábeis para apuração de sua atividade preponderante, em cumprimento ao disposto no art. 298, § 3º da LC n.º 159/2013 (CTMF), ficando ressalvado que o ITBI será devido, caso se configure a hipótese prevista no artigo 298, § 4º, do supracitado diploma legal. Dessa forma, a documentação juntada aos autos evidencia que a controvérsia administrativa restringe-se à exigência do ITBI incidente sobre o alegado valor excedente decorrente de avaliação fiscal, não obstante a integralização dos bens imóveis tenha sido realizada integralmente para fins de composição do capital social da impetrante. No tocante à matéria, anoto que as três Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça tem se manifestado pela harmonização dos precedentes acima mencionados. Nesse sentido, leiamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (TEMA 796 DO STF). INCIDÊNCIA SOBRE O EXCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 148 DO CTN). APLICAÇÃO DO TEMA 1.113 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3001182-51.2025.8.06.0001. 2. O decisum concedeu a segurança para afastar a exigência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado e o valor venal arbitrado unilateralmente pelo Fisco Municipal, determinando a utilização do valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em definir a base de cálculo do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis, especificamente se prevalece o valor declarado pelo contribuinte (baseado no custo histórico/contábil) ou o valor de mercado arbitrado unilateralmente pelo Município, à luz do Tema 796 do STF (limites da imunidade) e do Tema 1.113 do STJ (modo de apuração da base de cálculo). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796 (RE 796.376/SC), fixou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, a apuração desse "excedente" submete-se às regras de definição da base de cálculo do imposto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), consolidou a tese de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), sendo vedado o arbitramento prévio e unilateral com base em valor de referência. 6. No caso concreto, o ente municipal realizou o lançamento do tributo sobre a diferença de valores baseando-se em avaliação unilateral, sem a prévia instauração do devido processo administrativo fiscal para contraditar o valor declarado, violando o art. 148 do CTN e a tese vinculante do STJ. 7. A alegação de distinção (distinguishing) pelo fato de a declaração basear-se em valor contábil/histórico não autoriza o Fisco a dispensar o rito do art. 148 do CTN para arbitrar o valor de mercado. IV. DISPOSITIVO: 7. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30011825120258060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.113/STJ. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PRESUME-SE COMPATÍVEL COM O MERCADO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de débito tributário proposta por sociedade empresária, declarando nula a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor venal atribuído pelo fisco e o valor declarado em integralização de capital social. O imóvel em questão foi integralmente destinado ao aumento do capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar, preliminarmente, se a insurgência violou o princípio da dialeticidade; ii) saber se a imunidade do ITBI incide integralmente sobre imóvel utilizado para integralização de capital social, mesmo diante de valor venal superior ao declarado; (iii) verificar se o Município pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do imposto sem instaurar processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos extrai-se que o apelante rebateu adequadamente os fundamentos contidos na decisão recorrida. Logo, preliminar rejeitada. 4. O Tema 796 do STF restringe a imunidade apenas ao valor destinado à integralização do capital social, não abrangendo valores excedentes destinados à reserva de capital ou a outras operações semelhantes. Contudo, no caso concreto, todo o valor foi destinado ao capital social, afastando a aplicação do precedente. 5. O Tema 1.113 do STJ consolidou que o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, presunção que só pode ser afastada mediante instauração de processo administrativo (CTN, art. 148). O Município não demonstrou que instaurou tal procedimento. 6. A fixação unilateral de valor de referência pelo fisco é ilegal, pois desrespeita a presunção de boa-fé do contribuinte e o devido processo administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30116712120238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2025). Direito tributário. Agravo interno. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Imunidade constitucional. Aplicação harmônica dos temas 796/STF e 1113/STJ. Base de cálculo. Valor declarado pelo contribuinte. Necessidade de processo administrativo para arbitramento. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação municipal em mandado de segurança. 2. A sentença reconheceu o direito à imunidade de ITBI na integralização de imóvel ao capital social e vedou o arbitramento da base de cálculo com fundamento em valor venal de referência, sem prévio processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os Temas 796/STF e 1113/STJ são aplicáveis de forma harmônica à integralização de imóveis ao capital social; e (ii) o Município pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte sem instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 796/STF define o aspecto material da imunidade, estabelecendo que ela não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 5. O Tema 1113/STJ regulamenta o aspecto procedimental, firmando que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente pode ser afastado mediante 'devido processo administrativo (art. 148 do CTN). 6. Os precedentes são complementares: reconhece-se a possibilidade de tributação sobre eventual excedente ao capital integralizado, mas exige-se o devido processo legal para impugnar o valor declarado. 7. A adoção unilateral de valor de referência pelo Município, sem instauração de procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, viola o art. 148 do CTN e o Tema 1113/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " Na integralização de imóveis ao capital social, a imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF não abrange o valor excedente ao capital integralizado (Tema 796/STF), mas a apuração desse excedente deve respeitar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo (Tema 1113/STJ e art. 148 do CTN)". (APELAÇÃO CÍVEL - 01502763720198060001, Relator(a): JORIZA AGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2025). Os três julgados acima transcritos convergem no entendimento de que a imunidade do ITBI incidente na integralização de capital social não se estende ao valor dos bens imóveis que exceder o montante efetivamente destinado à realização do capital, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 796 da repercussão geral, sendo, portanto, juridicamente possível a tributação do valor excedente. Não obstante, os referidos precedentes assentam, de forma clara, que a identificação de eventual excedente deve observar o procedimento administrativo próprio para a definição da base de cálculo do imposto, uma vez que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente passível de afastamento mediante regular processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.113. No caso concreto, quanto ao primeiro aspecto, verifica-se, a partir da leitura dos pareceres acostados ao Id.238985335 que a Administração Fazendária identificou divergência entre o valor atribuído à integralização do capital social e aquele resultante da avaliação fiscal dos imóveis, concluindo, a partir dessa diferença, pela incidência do ITBI, o que, em tese, encontra respaldo no entendimento firmado no Tema nº 796 do STF. Todavia, a admissibilidade da tributação do excedente não afasta a necessidade de exame do segundo ponto controvertido, atinente à forma de apuração dessa diferença. Nesse particular, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte ostenta presunção de veracidade, não podendo ser afastado por simples adoção unilateral de valor de referência pelo Fisco, sendo imprescindível, quando cabível, a observância do procedimento legal de arbitramento, com a devida motivação, bem como com a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN - orientação que se harmoniza com o entendimento firmado no Tema nº 1.113 do STJ. Depreende-se, portanto, que a Administração Municipal não realizou arbitramento unilateral do valor do imóvel, mas procedeu à avaliação com base em critérios técnicos previstos em norma específica que regula a avaliação de bens, abrangendo imóveis urbanos e rurais, além de ter assegurado à impetrante o direito de requerer a reavaliação do imóvel. Ocorre, contudo, que a alegação da impetrante, no que concerne à análise do requisito da probabilidade do direito invocado, encontra óbice na insuficiência da prova pré-constituída apresentada, uma vez que, a partir dos elementos constantes dos autos, não se mostra possível identificar ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora. Na realidade, a impetrante busca discutir os critérios de avaliação ou mesmo o valor atribuído ao imóvel, o que não se mostra viável na via do mandado de segurança, diante da necessidade de produção de prova pericial apta a infirmar a avaliação realizada pelo Município. Com efeito, a documentação trazida aos autos revela-se insuficiente para permitir uma aferição segura acerca de eventual inobservância, pela Administração, do regular procedimento administrativo de arbitramento do valor dos imóveis, não sendo possível concluir que a avaliação fiscal tenha deixado de observar o rito legalmente exigido para afastar o valor declarado pelo contribuinte. Tal insuficiência probatória assume relevo ainda maior na estreita via do mandado de segurança, por se tratar de ação constitucional que exige a comprovação imediata, inequívoca e exclusivamente documental do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível a dilação probatória. A ausência de elementos probatórios robustos e idôneos compromete, por si só, o juízo preliminar de plausibilidade jurídica da pretensão, impondo, assim, a adoção de postura jurisdicional de cautela na apreciação do pedido formulado em sede liminar. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada ( AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE FORTALEZA, vinculado à SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e o GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS) ou quem as vezes fizer (por mandado), do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se a PGM, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem manifestação, colha-se o parecer do Ministério Público no prazo de 10 dias e, na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito