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3089056-40.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3089056-40.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares]REQUERENTE(S): SERENA ALMEIDA DE FARIASREQUERIDO(A)(S): HAPVIDAPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, SERENA ALMEIDA DE FARIAS propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA, ambas devidamente qualificadas. Narra a demandante, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde da ré, regularmente adimplido, sob o contrato/carteira n.º 22128000002081, e que, na condição de mulher transgênero, em processo de afirmação de gênero, com acompanhamento médico e psicológico contínuo, recebeu prescrição para realização de mamoplastia de aumento com implantação de próteses mamárias, procedimento apontado como essencial ao tratamento da incongruência de gênero (CID-11 HA60), com finalidade terapêutica e não meramente estética. Sustentou que, ao requerer autorização, recebeu negativa administrativa, sob o argumento de exclusão de cobertura por ausência no rol da ANS, apesar de relatório médico afirmar que a cirurgia integra o tratamento, podendo melhorar autoestima, qualidade de vida, integração social e funcionamento psicossocial. Acrescentou que também possui diagnóstico de TDAH e transtorno de ansiedade generalizada, faz uso de medicação controlada, como Reconter 10mg e Atentah 25mg, e que a recusa agravou seu sofrimento psíquico, tornando necessária a atuação judicial. Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie integralmente a cirurgia prescrita, com os materiais e despesas indispensáveis, sob multa diária a ser fixada pelo Juízo, bem como que a cobertura ocorra na rede credenciada ou, inexistindo disponibilidade imediata, em estabelecimento particular indicado pelo médico assistente, às expensas da ré. Postulou ainda a confirmação da tutela ao final, a condenação da ré a autorizar e custear a cirurgia de mamoplastia de aumento com implantação de próteses mamárias, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00, ou quantia fixada pelo Juízo, além de custas e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa. Anexou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), o que não afasta o dever dos beneficiários de pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). Em seguida, examino o pleito tutelar. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de medida excepcional, que somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado. Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". Na espécie, no que concerne à probabilidade do direito, os documentos acostados conferem relevante plausibilidade à pretensão deduzida. Com efeito, o relatório médico de ID n.º 238958499, subscrito pelo Dr. Rafael Márcio Batista Vaz Ferreira dos Santos, CRM/CE 28.130, registra que a autora se encontra em acompanhamento médico, possui diagnóstico de Incongruência de Gênero na Adolescência e na Vida Adulta (CID-11 HA60) e apresenta sofrimento clinicamente significativo decorrente da incongruência entre o sexo designado ao nascimento e sua identidade de gênero, destacando, especificamente, sofrimento relacionado à ausência de desenvolvimento mamário compatível com sua identidade de gênero. O mesmo relatório consigna que a mamoplastia de aumento com implante de próteses mamárias, no contexto apresentado, não possui finalidade meramente estética, mas natureza terapêutica, tendo sido clinicamente indicada como parte do tratamento, com potencial para proporcionar melhora da autoestima, da qualidade de vida, da integração social e do funcionamento psicossocial da paciente. A matéria, ademais, já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.097.812/MG, no qual a Terceira Turma reconheceu que, no processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral, incluindo prótese mamária de silicone, antes de ostentar finalidade meramente estética, insere-se no conceito de saúde integral, podendo impor à operadora obrigação de cobertura quando presentes os pressupostos considerados no precedente. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE4R C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSEXUAL. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR. RECONHECIMENTO PELO CFM E INCORPORAÇÃO AO SUS. ALEGAÇÃO DE CARÁTER EXPERIMENTAL E FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. PROCEDIMENTOS LISTADOS NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2023 e concluso ao gabinete em 26/09/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 - transexualismo (atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais.5. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese.8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular.9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 2.097.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). Todavia, em cognição sumária, não reputo suficientemente demonstrado, neste momento processual, o requisito autônomo do perigo de dano em intensidade capaz de justificar a concessão da medida nos moldes postulados, notadamente, a determinação de realização do procedimento no exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prévia formação do contraditório. Isso porque, embora o relatório médico de ID n.º 238958499 registre sofrimento psíquico relevante e reconheça a indicação clínica do procedimento, não há indicação expressa de caráter urgente ou emergencial da intervenção cirúrgica, de risco atual e concreto de agravamento irreversível decorrente de sua postergação, tampouco de prazo máximo dentro do qual o procedimento deva ser realizado. Ao revés, a documentação apresentada evidencia acompanhamento continuado, e a guia de solicitação de internação de ID n.º 238958520 não contém indicação inequívoca de urgência ou emergência. Logo, não é percebível o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, não vislumbrando a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Uma vez que a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença concomitante dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cumprido um, descabe perquirir acerca da existência do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ.5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses.6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil reparação.7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade.9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela de urgência.10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.109.859/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório. Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC/FCB, para a designação, oportunamente, de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cite-se. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a)(s) autor(a)(es) será(ão) cientificado(a)(s) do ato audiencial na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, §3º, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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