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Processo 3089046-93.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 3089046-93.2026.8.06.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA SA, DARCI RODRIGUES DE SOUZA SA REQUERIDO: JOSE TARCISIO SA FILHO, JOSE TARCISIO SA DECISÃO Vistos em conclusão. Recebo o pedido de abertura da presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito dos autores da herança (ID 238971595 e 238971613) e a legitimidade dos requerentes. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente. Nomeio inventariante dos espólios de JOSÉ TARCÍSIO SÁ E DE JOSÉ TARCÍSIO SÁ FILHO, a Sra. RAIMUNDA DE SOUSA SÁ. Fica dispensada assinatura de qualquer termo, tendo em vista que esta decisão vale como Termo de Compromisso de Inventariante para todos os fins legais. Intime-se a inventariante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio. Caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, poderá apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), requerendo, pois, a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC. Quando da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça. Apresentadas as primeiras declarações, não havendo apresentação de plano de partilha amigável, citem-se os herdeiros. Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal. As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória. Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária. Expedientes necessários. FORTALEZA, 14 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito

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