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3088860-70.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3088860-70.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Autor: A. K. D. S. H. Réu: BANCO C6 S.A. DECISÃO Defiro a Gratuidade judicial e a prioridade de tramitação. Perlustrando o processado e ante a argumentação autoral lançada na preludial, de bom alvitre se mostra em matéria desta natureza a necessária cautela, visto que numa sumária cognição não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes do CPC, em especial o art. 300 do CPC, mormente que evidenciem a probabilidade de direito material postulado, o perigo iminente do dano ou que de forma direta venha representar um risco imediato ao resultado efetivo ao processado, o qual deve ser apurada em sede de cognição mais exauriente para efeito da análise da tutela perquirida pela parte autora, a extensão da medida postulada, considerando albergar o objeto da ação, o apreço da versão da parte ré sobre a celeuma, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, e, por tal razão DENEGO a tutela de urgência neste momento processual, o qual poderá ser reapreciado oportunamente advindo novos elementos fáticos e legal. Noutra senda, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados com a parte autora. Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. O réu fica alertado de que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Diante da participação de menor na ação, abra-se vista ao Ministério Público após a formação do contraditório. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza

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