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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3088836-76.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DIOMEDES CAVALCANTE TORRES JUNIOR APELADO: RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 483 LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL DIOMEDES CAVALCANTE TORRES JUNIOR, contra sentença proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 483 LTDA e RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (Id. 38083403). Em petição de Id. 41296915, o apelante requereu a desistência do recurso. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme estabelece o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é cabível a homologação da manifestação de desistência de processo/recurso interposto. Veja-se: Art. 76. São atribuições do relator: [...] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos. O recurso é uma garantia instituída em benefício exclusivo do próprio recorrente, motivo pelo qual o art. 998 do CPC/2015 dispõe que ele ''poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'', conferindo à desistência a característica de um direito subjetivo individual da parte. Dessa forma, havendo manifestação da recorrente acerca do seu desinteresse no julgamento do mérito do recurso interposto, resta configurado fato impeditivo ao seguimento deste recurso pela perda superveniente do objeto. Pelo exposto, ante a declaração de falta de interesse recursal, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e artigo 76, inciso VI, do RITJCE, homologo a desistência pleiteada e nego seguimento ao recurso. Extingo, por oportuno, o feito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator