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3088835-57.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3088835-57.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: NAYARA MARA AQUINO MENDES REU: ACKSON PAIVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, manejada nos termos da exordial de id. 238884931 e documentos que a instruíram, distribuída em 08/09/2026 a este Juízo. No entanto, após busca realizada no PJE verificou-se que tramita na 1ª Vara de Família ação de pedido e causa de pedir comuns a esta, processo nº 3085151-27.2026.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes da presente, conforme print acostado ao final da presente decisão, sendo que a presente ação está afeta ao fenômeno da conexão (art. 55 do Código de Processo Civil). No caso em análise, percebe-se, evidentemente, que este Juízo não é competente para o julgamento do presente feito, uma vez que a ação mantém relação de acessoriedade com o processo anterior (art. 61 do NCPC), não é possível que as duas ações tramitem em Juízos distintos, pois, do contrário, haverá risco de decisões conflitantes e/ou ineficazes, causando perplexidade e descrédito das partes em relação ao Poder Judiciário. De plano, cabe esclarecer que os arts. 55º, §3º, e 61 do CPC são claros ao afirmar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso forem decididas separadamente, senão, veja-se o referido ditame legal: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." Na verdade, o fundamento jurídico da reunião dos processos na hipótese é evitar decisões conflitantes entre si, motivo pelo qual, deverão ser distribuídas para o mesmo Juízo, qual seja, o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, ante a perceptível relação de conexão entre as mencionadas ações e o risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a referida ação foi primeiramente distribuída em 28/08/2026 para o Juízo da 1ª Vara de Família, o que torna aquele Juízo prevento, julgo-me incompetente para apreciar o presente feito. Determino a imediata redistribuição destes autos, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca, sobretudo como forma de evitar decisões contraditórias. Ciência à parte autora, por patrono (via DJEN) Fortaleza, 08 de setembro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito

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