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TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3088783-61.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: GUSTAVO GEISEL BENTO DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 576.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por GUSTAVO GEISEL BENTO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora ROSELIA PAULO BENTO DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para LEITO DE UTI COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, conforme relatório médico em ID 238870008. Nos termos da inicial, a parte autora informa que esta regulada pelo CRESUS nº 4373172, com quadro de mal epiléptico refratário e pneumonia broncoaspirativa (CID 10: G 41 e J 69). Necessita ser transferida, com urgência, para LEITO DE UTI COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, sob pena de agravamento do estado de saúde e risco de morte. Requer a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da medida deferida. Atribuiu o valor da causa em R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais). Documentos pessoais (ID 238821774). Relatório médico (ID 238870008). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de emenda à inicial Em análise da exordial, verifica-se a ausência de juntada de procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, ainda que subscritas por eventual curador(a) provisório ou representante legal. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda, sendo certo que, constatada irregularidade ou insuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, conforme disposto no art. 321 do CPC, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Assim, a parte deve ser intimada para emendar a inicial e apresentar os documentos supracitados. Assim, necessária a emenda à inicial para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência em nome da pessoa legitimada, devidamente representada Da tutela de urgência Da análise dos autos, verifica-se que a autora necessita de leito de UTI. Contudo, o laudo médico acostado não especificou o grau de prioridade do paciente. Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a leitos de UTI por meio do sistema público de saúde. A carência estrutural revela uma ausência de leitos suficientes a serem disponibilizados na rede pública. Notícia veiculada recentemente atesta o exposto: O Rio Grande do Norte registrava mais pacientes à espera de leitos de UTI na rede pública nesta quarta-feira (14) do que tinha vagas disponíveis nos hospitais. O Regula RN, plataforma que monitora as demandas de leitos na rede pública do estado, apontava que 91 pacientes estavam na fila por leito de UTI e haviam 53 vagas disponíveis no fim da manhã desta quarta. Por conta da situação, o governo do RN abriu 30 novos leitos para atender à demanda, que aumentou, segundo a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), de forma "exponencial" por conta dos casos de doenças respiratórias. (disponível no sítio eletrônico https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/05/14/pacientes-espera-utis-rede-publica.ghtml, em 22.05.25, ás 11h.29m. O cenário aponta para uma crescente judicialização individual visando fornecimento de leitos, fazendo-se necessária a adoção de critérios objetivos para fins de concessão do pedido. Sobre a questão, convêm citar o precedente: II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." (Tema 698 do STF, Repercussão Geral) Portanto, deve-se entender o caráter excepcional e subsidiário na intervenção do Judiciário no âmbito do SUS, o que colide com a considerável e prematura judicialização de demandas de leito. Nesse sentido, não cabe ao juiz prioritariamente subsumir-se ao papel imposto à central de regulação de leitos, órgão competente para regular a fila. Ao decidir quem deve fruir o leito de forma individual, o juiz ignora os demais que não judicializaram e que são, portanto, mais vulneráveis juridicamente e podem tumultuar a central de regulação. A priori, não se deve interferir nos critérios de formação de fila, feitos por médicos intensivistas, salvo em situações excepcionais em que se observará a necessária intervenção judicial a partir de critérios objetivos. O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), elaborou enunciado a orientar a análise do pleito, in verbis: ENUNCIADO Nº 122 Nas hipóteses de solicitação judicial de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos: I - relatório médico descritivo e atualizado, contendo evolução clínica e justificativa técnica para a indicação de internação em UTI; II - comprovação da solicitação administrativa de vaga, com indicação da data do requerimento; III - informação oficial sobre a inexistência de vaga disponível no sistema de regulação, se for o caso. (Aprovado na VII Jornada da Saúde - 25.04.2025) A partir do exposto, entende-se que a ausência de expertise técnica do julgador para analisar o quadro clínico da parte autora somada à necessária deferência administrativa à autoridade competente na formação das filas de espera exigem uma ponderação na análise do pedido, o qual não se pode fundamentar tão somente na dignidade da pessoa humana e na aplicação irrestrita do art. 196 da CF/88, argumentos genéricos, sob pena de se tumultuar o sistema de regulação e malferir a isonomia entre pacientes que aguardam um leito na via administrativa e aqueles carentes de uma assistência jurídica. O douto Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento que ao analisar um pedido de tratamento médico deve-se analisar o respeito à isonomia a todos os pacientes que aguardam na via administrativa, mas não judicializaram, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial. Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada. Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante. Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO. OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3. Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal. Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4. Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) O entendimento exposto trata de aplicação do princípio da isonomia, art. 5º, caput da CF/88, cuja aplicação no âmbito do SUS, Lei nº 8.080/90 consta: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Observa-se que o respeito à isonomia entre pacientes deve ocorrer independente do tratamento ser eletivo, urgência ou emergência, e, ao analisar o pedido, o juiz deve considerar não apenas a situação do demandante, mas a existência de um coletivo de pacientes que aguardam na via administrativa, sem judicializar. Regrando a atuação do médico, a Res. nº 2.156/16 do CFM disciplina: Art. 6º A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios: § 1º - Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 2º - Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 3º - Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica. § 4º - Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica. § 5º - Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista. Portanto, a fila de regulação considera o grau de gravidade de cada paciente, o tempo de espera entre pacientes e a possibilidade de cura, o que não pode ser vislumbrado nos autos em apreço que trata apenas da situação individual do autor. A Res. CFM 2.079/14 também disciplina a atuação do médico plantonista em situação semelhante ao exposto nos autos: Art. 17. O médico plantonista da UPA deverá acionar imediatamente o diretor técnico da unidade quando: a) Forem detectadas condições inadequadas de atendimento na UPA, com superlotação das salas de observação e/ou de estabilização, ou deficiências na estrutura física; b) Houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva ou necessidade de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na Rede; c) O médico plantonista da UPA não conseguir transferir paciente no fluxo do sistema de regulação de leitos. § 1º A "vaga zero" é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências. § 2º O encaminhamento de pacientes como "vaga zero" é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que obrigatoriamente deverão tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento proveniente da UPA. Portanto, deve-se ter deferência à forma de regulação de leitos, a qual é feito por médico intensivista, valendo-se de critérios alheios aos autos, estranhos ao julgador, e mesmo para o médico plantonista no âmbito administrativo, considera-se excepcional a garantia de acesso imediato a leito para pacientes com risco, mesmo com prioridade 1, em respeito à competência da central de regulação de leitos. Caberia ao médico ter informado sobre a "vaga zero" no âmbito da regulação, a garantir primazia de atendimento no leito, esclarecendo o caráter excepcional da mesma, justificando, por exemplo, maior chance de cura ou posição de maior antiguidade da autora em detrimento aos demais em igual condição clínica, o que não se observa. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERNAMENTO IMEDIATO EM LEITO DE UTI. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3. No caso dos autos, o recorrente, 84 anos, "portador de hipertensão arterial, diabetes e insuficiência renal crônica (até então não dialítica), deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento do Jangurussu em 1º/04/23 devido à quadro de celulite bolhosa em membro inferior direito". Posteriormente, "evoluiu com piora progressiva no quadro renal, com anúria e aumento considerável de escórias nitrogenadas, culminando em acidose metabólica grave, com necessidade de hemodiálise de urgência". Diante deste quadro, o Dr. Túllio Sampaio (CRM 14872), solicitou a "transferência, com urgência, do paciente para leito de terapia intensiva (P1), que ofereça suporte de nefrologia, para seguimento clínico, sob risco de deterioração maior, de seu quadro clínico, podendo culminar com morte". Registre-se ainda que o agravante "está cadastrado na Central de Leito do Estado do Ceará sob o nº 16000527119 desde 01/04/2023".4. Considerando a ausência de informações acerca da alteração das circunstâncias fáticas do caso concreto após consulta aos autos principais, reproduzo excertos da decisão proferida em regime de Plantão no dia 08/04/2023, pelo Exmo. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, e, posteriormente, ratificada por esta Relatoria, que adoto como razão de decidir, in verbis: "A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, é realizada nos moldes dos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo determina que o relator poderá atribuir qualquer dos efeitos ao recurso, enquanto o segundo estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do agravo. Tais requisitos, contudo, não restaram comprovados no caso concreto, uma vez que não há elemento de prova de que o agravante tenha sido enquadrado na classificação de 'vaga zero', conforme será tratado em seguida. O conceito de 'vaga zero', defendido no agravo, está posto no art 17, §§ 1º e 2º, da Resolução CFM nº 2.079/2014 e consiste em um recurso para a garantia de acesso imediato à terapia intensiva àqueles pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso. O encaminhamento de pacientes na condição de 'vaga zero', repise-se, é de prerrogativa exclusiva do médico responsável e, nos termos da própria norma, configura uma situação de exceção e somente aplicável em casos extremos. Segue a redação do dispositivo: Art. 17. O médico plantonista da UPA deverá acionar imediatamente o diretor técnico da unidade quando: a) Forem detectadas condições inadequadas de atendimento na UPA, com superlotação das salas de observação e/ou de estabilização, ou deficiências na estrutura física; b) Houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva ou necessidade de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na Rede; c) O médico plantonista da UPA não conseguir transferir paciente no fluxo do sistema de regulação de leitos. § 1º A 'vaga zero' é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências. § 2º O encaminhamento de pacientes como 'vaga zero' é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que obrigatoriamente deverão tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento proveniente da UPA. O Poder Público, dessa forma, somente poderia ser compelido a disponibilizar imediatamente uma vaga em leito de UTI, seja em rede pública ou privada, caso o agravante estivesse enquadrado nessa classificação. O agravo de instrumento não contém documentação comprovando que o agravante encontra-se em situação de 'vaga zero' ao ver do Poder Público, nem, tampouco, elemento de prova, ainda que indiciário, de que a autoridade responsável pela deflagração do evento esteja sendo displicente em seu dever. Não há sequer o número que lhe teria sido atribuído junto à Central de Regulação de Leitos do Ceará. A ela compete o gerenciamento das indicações e prioridades de internação nas vagas de UTI disponíveis, públicas, conveniadas ou privadas, sendo que, na terceira hipótese, pagas pelo SUS. A única prova acostada sobre a necessidade da UTI é um relatório de médico plantonista da UPA em que o agravante encontra-se internado, emitido, segundo consta do próprio documento, a pedido dos familiares deles, no qual foi declarado o seguinte (id. 4050000.37248455, fl. 12): NECESSITA COM URGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE TERAPIA INTENSIVA (UTI P1) QUE OFEREÇA SUPORTE DE NEFROLOGIA (...) SOB CONSEQUÊNCIA DE DETERIORAÇÃO MAIOR DO SEU ESTADO CLÍNICO, PODENDO CULMINAR COM MORTE. A declaração, contudo, ainda que realizada por profissional médico, não supre a exigência de enquadramento do agravante em 'vaga zero'. Basear exclusivamente a decisão jurisdicional em parecer de médico que atende o paciente é ignorar os aspectos coletivos do sistema único de saúde. Como bem apontado na decisão atacada, 'a Resolução CFM Nº 2.271, de 14 de fevereiro de 2020, define as unidades de terapia intensiva e unidades de cuidado intermediário conforme sua complexidade e nível de cuidado, determinando a responsabilidade técnica médica, as responsabilidades éticas, habilitações e atribuições da equipe médica necessária para seu adequado funcionamento, deixando claro, no item 3.1, do Anexo I, que os critérios de admissão e alta em UTI/UCI devem ser norteados pela Resolução CFM nº 2.156/2016.' Tal análise há de ser feita pela Central de Regulação do SUS. O fato do agravante estar em prioridade grau 1, como também alega o agravante, não basta à concessão da tutela. Ordem judicial que implique alteração da ordem da fila geral da central de regulação de leitos, poderá ensejar gravíssimos prejuízos a pacientes idêntica situação e esperam há mais tempo. Haveria, aqui, evidente ofensa à isonomia. Em se tratando de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), todos os pacientes inscritos com prioridade 1 (um) possuem extrema urgência, cabendo à equipe médica, dotada de conhecimento técnico específico, e não ao Poder Judiciário, definir a ordem de prioridades. Interferir o Judiciário em matéria de altíssima complexidade, sem arcabouço probatório mínimo a conferir segurança à decisão, seria substituir-se à atuação da Central de Regulação do SUS, o que equivaleria ao ingresso no mérito do ato administrativo sem indício de ofensa à razoabilidade que o justificasse. A dificuldade de vagas também não será suprida com a mera determinação de internação em leito de hospital particular com custeio pelo Poder Público. Como os recursos públicos são limitados, a alocação de verba para mantimento de internação de paciente em leito de UTI em hospital privado acarretará, evidentemente, a deficiência na prestação de outro serviço pelo SUS. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a eficácia da decisão agravada". 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08040201920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023) EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA ANALISADA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI COVID-19. PACIENTE EM FILA DE REGULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEMORA EXCESSIVA OU DE OMISSÃO DOS AGRAVADOS QUANTO A INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ANÁLISE DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREJUDICADA. REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE. ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Revelada a ausência da probabilidade a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante, o que prejudica a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inviabiliza o deferimento da tutela pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800210-53.2021.8.20.5400, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021). Dessa forma, constata-se que se fossem deferidos todos os requerimentos de todos os feitos sem a observância e respeito de um tempo hábil para a Administração Pública proceder com a transferência pela via administrativa, haveria uma burla à ordem de antiguidade, o que fere a isonomia. No caso em tela, a documentação médica apresentada pela parte autora (ID 238870008) não especifica sequer o grau de prioridade do paciente, de forma que não se pode analisar o critério relevante para fins de concessão do leito. Há falha na prescrição do relatório médico. Acerca da indispensabilidade do grau de prioridade, em pedidos de leito, o Enunciado nº 46, do FONAJUS/CNJ dispõe: Enunciado nº 46. Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). No caso em tela, exsurge o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já informado não há especificação do grau de prioridade do leito de UTI pretendido pela parte paciente. Assim, é de ser indeferida a tutela de urgência pretendida. Registre-se que o Judiciário não pode ser um caminho necessário e obrigatório para a garantia do acesso à justiça, sob pena de se tornar um "balcão do SUS". Saliente-se, ao fim, que o pedido de tutela antecipatória pode ser renovado a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, mediante a juntada de novos documentos e as circunstâncias fatídicas se amoldem com as hipóteses legais de concessão da tutela urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência em nome próprio, ainda que representada por familiar. No mais, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerida. CITE-SE a parte promovida para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Ao final, conclusos os autos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral JUIZ DE DIREITO
TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3088783-61.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: GUSTAVO GEISEL BENTO DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 576.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por GUSTAVO GEISEL BENTO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora ROSELIA PAULO BENTO DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para LEITO DE UTI COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, conforme relatório médico em ID 238870008. Nos termos da inicial, a parte autora informa que esta regulada pelo CRESUS nº 4373172, com quadro de mal epiléptico refratário e pneumonia broncoaspirativa (CID 10: G 41 e J 69). Necessita ser transferida, com urgência, para LEITO DE UTI COM SUPORTE EM NEUROLOGIA, sob pena de agravamento do estado de saúde e risco de morte. Requer a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da medida deferida. Atribuiu o valor da causa em R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais). Documentos pessoais (ID 238821774). Relatório médico (ID 238870008). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de emenda à inicial Em análise da exordial, verifica-se a ausência de juntada de procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, ainda que subscritas por eventual curador(a) provisório ou representante legal. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda, sendo certo que, constatada irregularidade ou insuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, conforme disposto no art. 321 do CPC, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Assim, a parte deve ser intimada para emendar a inicial e apresentar os documentos supracitados. Assim, necessária a emenda à inicial para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência em nome da pessoa legitimada, devidamente representada Da tutela de urgência Da análise dos autos, verifica-se que a autora necessita de leito de UTI. Contudo, o laudo médico acostado não especificou o grau de prioridade do paciente. Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a leitos de UTI por meio do sistema público de saúde. A carência estrutural revela uma ausência de leitos suficientes a serem disponibilizados na rede pública. Notícia veiculada recentemente atesta o exposto: O Rio Grande do Norte registrava mais pacientes à espera de leitos de UTI na rede pública nesta quarta-feira (14) do que tinha vagas disponíveis nos hospitais. O Regula RN, plataforma que monitora as demandas de leitos na rede pública do estado, apontava que 91 pacientes estavam na fila por leito de UTI e haviam 53 vagas disponíveis no fim da manhã desta quarta. Por conta da situação, o governo do RN abriu 30 novos leitos para atender à demanda, que aumentou, segundo a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), de forma "exponencial" por conta dos casos de doenças respiratórias. (disponível no sítio eletrônico https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/05/14/pacientes-espera-utis-rede-publica.ghtml, em 22.05.25, ás 11h.29m. O cenário aponta para uma crescente judicialização individual visando fornecimento de leitos, fazendo-se necessária a adoção de critérios objetivos para fins de concessão do pedido. Sobre a questão, convêm citar o precedente: II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." (Tema 698 do STF, Repercussão Geral) Portanto, deve-se entender o caráter excepcional e subsidiário na intervenção do Judiciário no âmbito do SUS, o que colide com a considerável e prematura judicialização de demandas de leito. Nesse sentido, não cabe ao juiz prioritariamente subsumir-se ao papel imposto à central de regulação de leitos, órgão competente para regular a fila. Ao decidir quem deve fruir o leito de forma individual, o juiz ignora os demais que não judicializaram e que são, portanto, mais vulneráveis juridicamente e podem tumultuar a central de regulação. A priori, não se deve interferir nos critérios de formação de fila, feitos por médicos intensivistas, salvo em situações excepcionais em que se observará a necessária intervenção judicial a partir de critérios objetivos. O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), elaborou enunciado a orientar a análise do pleito, in verbis: ENUNCIADO Nº 122 Nas hipóteses de solicitação judicial de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos: I - relatório médico descritivo e atualizado, contendo evolução clínica e justificativa técnica para a indicação de internação em UTI; II - comprovação da solicitação administrativa de vaga, com indicação da data do requerimento; III - informação oficial sobre a inexistência de vaga disponível no sistema de regulação, se for o caso. (Aprovado na VII Jornada da Saúde - 25.04.2025) A partir do exposto, entende-se que a ausência de expertise técnica do julgador para analisar o quadro clínico da parte autora somada à necessária deferência administrativa à autoridade competente na formação das filas de espera exigem uma ponderação na análise do pedido, o qual não se pode fundamentar tão somente na dignidade da pessoa humana e na aplicação irrestrita do art. 196 da CF/88, argumentos genéricos, sob pena de se tumultuar o sistema de regulação e malferir a isonomia entre pacientes que aguardam um leito na via administrativa e aqueles carentes de uma assistência jurídica. O douto Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento que ao analisar um pedido de tratamento médico deve-se analisar o respeito à isonomia a todos os pacientes que aguardam na via administrativa, mas não judicializaram, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial. Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada. Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante. Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO. OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3. Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal. Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4. Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) O entendimento exposto trata de aplicação do princípio da isonomia, art. 5º, caput da CF/88, cuja aplicação no âmbito do SUS, Lei nº 8.080/90 consta: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Observa-se que o respeito à isonomia entre pacientes deve ocorrer independente do tratamento ser eletivo, urgência ou emergência, e, ao analisar o pedido, o juiz deve considerar não apenas a situação do demandante, mas a existência de um coletivo de pacientes que aguardam na via administrativa, sem judicializar. Regrando a atuação do médico, a Res. nº 2.156/16 do CFM disciplina: Art. 6º A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios: § 1º - Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 2º - Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 3º - Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica. § 4º - Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica. § 5º - Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista. Portanto, a fila de regulação considera o grau de gravidade de cada paciente, o tempo de espera entre pacientes e a possibilidade de cura, o que não pode ser vislumbrado nos autos em apreço que trata apenas da situação individual do autor. A Res. CFM 2.079/14 também disciplina a atuação do médico plantonista em situação semelhante ao exposto nos autos: Art. 17. O médico plantonista da UPA deverá acionar imediatamente o diretor técnico da unidade quando: a) Forem detectadas condições inadequadas de atendimento na UPA, com superlotação das salas de observação e/ou de estabilização, ou deficiências na estrutura física; b) Houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva ou necessidade de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na Rede; c) O médico plantonista da UPA não conseguir transferir paciente no fluxo do sistema de regulação de leitos. § 1º A "vaga zero" é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências. § 2º O encaminhamento de pacientes como "vaga zero" é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que obrigatoriamente deverão tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento proveniente da UPA. Portanto, deve-se ter deferência à forma de regulação de leitos, a qual é feito por médico intensivista, valendo-se de critérios alheios aos autos, estranhos ao julgador, e mesmo para o médico plantonista no âmbito administrativo, considera-se excepcional a garantia de acesso imediato a leito para pacientes com risco, mesmo com prioridade 1, em respeito à competência da central de regulação de leitos. Caberia ao médico ter informado sobre a "vaga zero" no âmbito da regulação, a garantir primazia de atendimento no leito, esclarecendo o caráter excepcional da mesma, justificando, por exemplo, maior chance de cura ou posição de maior antiguidade da autora em detrimento aos demais em igual condição clínica, o que não se observa. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERNAMENTO IMEDIATO EM LEITO DE UTI. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3. No caso dos autos, o recorrente, 84 anos, "portador de hipertensão arterial, diabetes e insuficiência renal crônica (até então não dialítica), deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento do Jangurussu em 1º/04/23 devido à quadro de celulite bolhosa em membro inferior direito". Posteriormente, "evoluiu com piora progressiva no quadro renal, com anúria e aumento considerável de escórias nitrogenadas, culminando em acidose metabólica grave, com necessidade de hemodiálise de urgência". Diante deste quadro, o Dr. Túllio Sampaio (CRM 14872), solicitou a "transferência, com urgência, do paciente para leito de terapia intensiva (P1), que ofereça suporte de nefrologia, para seguimento clínico, sob risco de deterioração maior, de seu quadro clínico, podendo culminar com morte". Registre-se ainda que o agravante "está cadastrado na Central de Leito do Estado do Ceará sob o nº 16000527119 desde 01/04/2023".4. Considerando a ausência de informações acerca da alteração das circunstâncias fáticas do caso concreto após consulta aos autos principais, reproduzo excertos da decisão proferida em regime de Plantão no dia 08/04/2023, pelo Exmo. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, e, posteriormente, ratificada por esta Relatoria, que adoto como razão de decidir, in verbis: "A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, é realizada nos moldes dos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo determina que o relator poderá atribuir qualquer dos efeitos ao recurso, enquanto o segundo estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do agravo. Tais requisitos, contudo, não restaram comprovados no caso concreto, uma vez que não há elemento de prova de que o agravante tenha sido enquadrado na classificação de 'vaga zero', conforme será tratado em seguida. O conceito de 'vaga zero', defendido no agravo, está posto no art 17, §§ 1º e 2º, da Resolução CFM nº 2.079/2014 e consiste em um recurso para a garantia de acesso imediato à terapia intensiva àqueles pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso. O encaminhamento de pacientes na condição de 'vaga zero', repise-se, é de prerrogativa exclusiva do médico responsável e, nos termos da própria norma, configura uma situação de exceção e somente aplicável em casos extremos. Segue a redação do dispositivo: Art. 17. O médico plantonista da UPA deverá acionar imediatamente o diretor técnico da unidade quando: a) Forem detectadas condições inadequadas de atendimento na UPA, com superlotação das salas de observação e/ou de estabilização, ou deficiências na estrutura física; b) Houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva ou necessidade de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na Rede; c) O médico plantonista da UPA não conseguir transferir paciente no fluxo do sistema de regulação de leitos. § 1º A 'vaga zero' é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências. § 2º O encaminhamento de pacientes como 'vaga zero' é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que obrigatoriamente deverão tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento proveniente da UPA. O Poder Público, dessa forma, somente poderia ser compelido a disponibilizar imediatamente uma vaga em leito de UTI, seja em rede pública ou privada, caso o agravante estivesse enquadrado nessa classificação. O agravo de instrumento não contém documentação comprovando que o agravante encontra-se em situação de 'vaga zero' ao ver do Poder Público, nem, tampouco, elemento de prova, ainda que indiciário, de que a autoridade responsável pela deflagração do evento esteja sendo displicente em seu dever. Não há sequer o número que lhe teria sido atribuído junto à Central de Regulação de Leitos do Ceará. A ela compete o gerenciamento das indicações e prioridades de internação nas vagas de UTI disponíveis, públicas, conveniadas ou privadas, sendo que, na terceira hipótese, pagas pelo SUS. A única prova acostada sobre a necessidade da UTI é um relatório de médico plantonista da UPA em que o agravante encontra-se internado, emitido, segundo consta do próprio documento, a pedido dos familiares deles, no qual foi declarado o seguinte (id. 4050000.37248455, fl. 12): NECESSITA COM URGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE TERAPIA INTENSIVA (UTI P1) QUE OFEREÇA SUPORTE DE NEFROLOGIA (...) SOB CONSEQUÊNCIA DE DETERIORAÇÃO MAIOR DO SEU ESTADO CLÍNICO, PODENDO CULMINAR COM MORTE. A declaração, contudo, ainda que realizada por profissional médico, não supre a exigência de enquadramento do agravante em 'vaga zero'. Basear exclusivamente a decisão jurisdicional em parecer de médico que atende o paciente é ignorar os aspectos coletivos do sistema único de saúde. Como bem apontado na decisão atacada, 'a Resolução CFM Nº 2.271, de 14 de fevereiro de 2020, define as unidades de terapia intensiva e unidades de cuidado intermediário conforme sua complexidade e nível de cuidado, determinando a responsabilidade técnica médica, as responsabilidades éticas, habilitações e atribuições da equipe médica necessária para seu adequado funcionamento, deixando claro, no item 3.1, do Anexo I, que os critérios de admissão e alta em UTI/UCI devem ser norteados pela Resolução CFM nº 2.156/2016.' Tal análise há de ser feita pela Central de Regulação do SUS. O fato do agravante estar em prioridade grau 1, como também alega o agravante, não basta à concessão da tutela. Ordem judicial que implique alteração da ordem da fila geral da central de regulação de leitos, poderá ensejar gravíssimos prejuízos a pacientes idêntica situação e esperam há mais tempo. Haveria, aqui, evidente ofensa à isonomia. Em se tratando de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), todos os pacientes inscritos com prioridade 1 (um) possuem extrema urgência, cabendo à equipe médica, dotada de conhecimento técnico específico, e não ao Poder Judiciário, definir a ordem de prioridades. Interferir o Judiciário em matéria de altíssima complexidade, sem arcabouço probatório mínimo a conferir segurança à decisão, seria substituir-se à atuação da Central de Regulação do SUS, o que equivaleria ao ingresso no mérito do ato administrativo sem indício de ofensa à razoabilidade que o justificasse. A dificuldade de vagas também não será suprida com a mera determinação de internação em leito de hospital particular com custeio pelo Poder Público. Como os recursos públicos são limitados, a alocação de verba para mantimento de internação de paciente em leito de UTI em hospital privado acarretará, evidentemente, a deficiência na prestação de outro serviço pelo SUS. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a eficácia da decisão agravada". 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08040201920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023) EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA ANALISADA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI COVID-19. PACIENTE EM FILA DE REGULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEMORA EXCESSIVA OU DE OMISSÃO DOS AGRAVADOS QUANTO A INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ANÁLISE DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREJUDICADA. REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE. ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Revelada a ausência da probabilidade a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante, o que prejudica a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inviabiliza o deferimento da tutela pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800210-53.2021.8.20.5400, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021). Dessa forma, constata-se que se fossem deferidos todos os requerimentos de todos os feitos sem a observância e respeito de um tempo hábil para a Administração Pública proceder com a transferência pela via administrativa, haveria uma burla à ordem de antiguidade, o que fere a isonomia. No caso em tela, a documentação médica apresentada pela parte autora (ID 238870008) não especifica sequer o grau de prioridade do paciente, de forma que não se pode analisar o critério relevante para fins de concessão do leito. Há falha na prescrição do relatório médico. Acerca da indispensabilidade do grau de prioridade, em pedidos de leito, o Enunciado nº 46, do FONAJUS/CNJ dispõe: Enunciado nº 46. Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). No caso em tela, exsurge o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já informado não há especificação do grau de prioridade do leito de UTI pretendido pela parte paciente. Assim, é de ser indeferida a tutela de urgência pretendida. Registre-se que o Judiciário não pode ser um caminho necessário e obrigatório para a garantia do acesso à justiça, sob pena de se tornar um "balcão do SUS". Saliente-se, ao fim, que o pedido de tutela antecipatória pode ser renovado a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, mediante a juntada de novos documentos e as circunstâncias fatídicas se amoldem com as hipóteses legais de concessão da tutela urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência em nome próprio, ainda que representada por familiar. No mais, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerida. CITE-SE a parte promovida para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Ao final, conclusos os autos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral JUIZ DE DIREITO
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