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Processo 3088757-63.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3088757-63.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FABRICIO RAMOS ROCHA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por Fabrício Ramos Rocha em face de 99 Tecnologia Ltda. Narra a parte autora que atua como motorista e entregador parceiro da plataforma ré há aproximadamente sete anos, tendo realizado mais de 7.000 corridas e entregas, atividade que afirma constituir importante fonte de renda. Relata que, em 11/08/2026, seu cadastro foi definitivamente desativado após sua avaliação atingir 4,33 estrelas. Segundo a comunicação apresentada, a plataforma informou que a medida decorreu da manutenção de avaliação igual ou inferior a 4,5, considerada abaixo do padrão mínimo de qualidade. Sustenta que a desativação seria desproporcional diante de seu histórico de utilização e da predominância de avaliações positivas.Requer, em tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. Os documentos apresentados comprovam a desativação da conta e revelam a razão expressamente indicada pela plataforma: manutenção de avaliação igual ou inferior a 4,5. O próprio perfil juntado pela parte autora registra avaliação de 4,33. A controvérsia, portanto, não decorre, ao menos neste momento, de bloqueio sem indicação de motivo. A parte autora conhece a razão da desativação e reconhece que sua avaliação se encontrava abaixo do patamar informado pela plataforma. Apesar disso, não foram apresentados os termos de uso, regulamento ou regras contratuais aplicáveis à relação entre as partes, de modo que não é possível aferir, em cognição sumária, se a manutenção de avaliação inferior ao patamar indicado constitui hipótese prevista para suspensão ou desativação do perfil, quais os critérios aplicáveis e, sobretudo, se a medida adotada contrariou as próprias regras da plataforma. Também não se identifica, nos documentos apresentados, comprovação de pedido de revisão, recurso ou contestação administrativa da desativação. Embora o prévio requerimento administrativo não constitua condição para o acesso ao Poder Judiciário, sua ausência possui relevância para a análise da tutela de urgência, pois não há elementos que demonstrem eventual recusa da ré em rever a medida ou esclarecimentos adicionais acerca das circunstâncias que determinaram a desativação. A própria inicial reconhece que os registros internos capazes de demonstrar os critérios efetivamente utilizados para composição da nota e aplicação da medida estão em poder da ré, requerendo sua apresentação no curso do processo. Tal circunstância reforça, neste momento, a necessidade de formação do contraditório e de maior esclarecimento dos fatos. Os documentos referentes aos ganhos anteriormente obtidos por meio da plataforma demonstram o exercício da atividade e podem servir à posterior análise dos prejuízos econômicos alegados. Não demonstram, contudo, a ilicitude da desativação, pressuposto necessário para a reativação pretendida. A própria parte autora apura seus rendimentos anteriores com base no histórico extraído do aplicativo. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise autônoma do perigo de dano, diante da natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Verifico, ainda, a necessidade de esclarecimento da causa de pedir. A parte autora reconhece que sua avaliação atingiu 4,33 estrelas e que a plataforma indicou como padrão mínimo avaliação superior a 4,5, apontando justamente essa circunstância como causa da desativação. Entretanto, a inicial não esclarece suficientemente sob qual fundamento fático ou contratual considera ilícita a medida, apesar de reconhecer que não alcançava o padrão mínimo informado pela ré. A alegação de possuir longo histórico na plataforma, com mais de 7.000 corridas e entregas, bem como avaliações predominantemente positivas, não permite identificar, por si só, qual regra teria sido violada pela parte ré ou qual fundamento asseguraria à parte autora o direito à permanência na plataforma apesar da avaliação registrada. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, so pena de indeferimento da inicial, esclarecendo objetivamente a causa de pedir, especialmente sob qual fundamento sustenta possuir direito à manutenção ou reativação do cadastro apesar de sua avaliação se encontrar abaixo do padrão mínimo informado pela plataforma, devendo indicar, se houver, a disposição contratual, regra da plataforma ou circunstância concreta que torne indevida a desativação. Deverá, ainda, esclarecer se formulou pedido de revisão, recurso ou qualquer outra contestação administrativa da medida perante a parte ré e, em caso positivo, juntar a documentação correspondente e a resposta da plataforma, se houver. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz

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