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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3088645-94.2026.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ASSOCIAÇÃO ENERGY II, em face do ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI/SEFAZ/CE), por meio do qual a impetrante pretende, em síntese, o afastamento da incidência de ICMS sobre a TUSD-g, especificamente quanto às rubricas "Demanda de Geração" e "Demanda Ultrapassagem Geração", no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Em decisão de ID nº 238940375, a 10ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido de distribuição por dependência, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos. É relatório. Decido. A parte impetrante requereu a distribuição do presente feito por dependência ao Mandado de Segurança nº 3000608-32.2025.8.06.0032, ao argumento de que as demandas versariam sobre relação jurídico-tributária semelhante. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo Juízo perante o qual inicialmente distribuído o presente feito, que determinou a sua livre redistribuição por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública de competência residual, sob o fundamento de que o processo anteriormente ajuizado já havia sido julgado em primeiro grau. De fato, embora as demandas apresentem fundamentos jurídicos e contexto fáticos semelhantes, não se verifica identidade integral de seus objetos. No feito anterior, discutia-se a incidência do ICMS sobre a TUSD relacionada ao consumo da energia elétrica gerada e compensada, enquanto a presente impetração tem por objeto específico a incidência do imposto sobre a TUSD-g, correspondente às rubricas "Demanda de Geração" e "Demanda Ultrapassagem Geração". Além disso, o Mandado de Segurança nº 3000608-32.2025.8.06.0032 já foi sentenciado, encontrando-se em grau recursal, circunstância que afasta a utilidade de eventual reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme orientação consolidada na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Bem como entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE, POR SORTEIO, À 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITADO). ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 14ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITANTE). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTECEDENTE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO INEXISTENTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITADO). 1. Trata-se de incidente processual de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o Juízo da 14ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza, e suscitado o Juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza. 2. A questão cinge-se à definição da competência para processar e julgar a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Monteplan Engenharia Ltda. contra o Estado do Ceará, distribuída sob o nº 3007951-75.2025.8.06.0001. 3. A ação ordinária objeto do presente conflito foi proposta em 05/02/2025 sendo então distribuída à 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza. Ação Ordinária nº 0176022-43.2015.8.06.0001, a que se refere o Juízo suscitado, foi ajuizada em 22/07/2015, tendo o acórdão que determinou o regular seguimento do Processo Administrativo nº 2300357/2014, referente ao pedido de reajuste financeiro do Contrato nº 045/2009 sido proferido em 20/05/2023, e transitado em julgado em 08/11/2023. 4. Quando da distribuição da ação ordinária em trato, em 27/03/2024, a ação ordinária antecedente já havia sido julgada, tendo a sentença transitado em julgado em 08/11/2023, a afastar a prevenção do Juízo suscitante por conexão. 5. A antecedente Ação Ordinária nº 0176022-43.2015.8.06.0001, apesar de tratar de matéria correlata com a ação objeto do presente conflito, por já ter sido sentenciada, não tem mais o condão de deslocar a competência jurisdicional, a teor do disposto no art. 55, § 1º, do CPC 6. A Súmula nº 235 do STJ assim dispõe, in verbis: " A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". 7. Ante o exposto, conhece-se do presente Conflito Negativo de Competência para lhe dar provimento, declarando a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado), para processar e julgar a Ação Ordinária nº 3007951-75.2025.8.06.0001. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30071177520258060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2025) Assim, mantém-se a competência deste Juízo para apreciação da presente demanda, não havendo óbice ao exame do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente por ocasião da sentença. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida. A controvérsia cinge-se à incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável à geração - TUSD-g, especificamente sobre as rubricas "Demanda de Geração" e "Demanda Ultrapassagem Geração", incidentes no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE. A impetrante sustenta que tais valores não correspondem à aquisição ou ao efetivo consumo de energia elétrica, mas à demanda de potência relacionada à geração e à disponibilização de capacidade para a injeção da energia produzida pela unidade consumidora na rede de distribuição. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia, em princípio, a natureza específica das cobranças questionadas. Na fatura de energia elétrica juntada sob o ID nº 238784524, consta, no campo "Grandezas Contratadas", a rubrica "Demanda de Geração - kW", ao passo que o consumo de energia elétrica é discriminado separadamente em kWh. Na descrição do faturamento, por sua vez, encontram-se as rubricas "Demanda de Geração" e "Demanda Ultrapassagem Geração", sobre as quais incide o ICMS. Tal circunstância revela, ao menos nesta análise preliminar, que as exações impugnadas estão relacionadas à demanda de potência, e não ao efetivo consumo de energia elétrica. Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Disso decorre que a constituição da obrigação tributária pressupõe, necessariamente, a ocorrência de efetiva circulação mercantil. A questão assume especial relevância diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral, segundo o qual a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação pelo ICMS, somente integrando a base de cálculo do imposto os valores correspondentes às operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica. No mesmo sentido, a Lei nº 14.300/2022, ao disciplinar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelece que a energia ativa injetada por unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída na rede da distribuidora é cedida a título de empréstimo gratuito, sendo posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ou contabilizada na forma de créditos de energia. Assim, em princípio, no contexto do SCEE descrito nos autos, a energia elétrica produzida pela própria unidade consumidora e posteriormente injetada na rede, para fins de compensação, não configura operação mercantil de circulação jurídica da mercadoria, circunstância que reforça a plausibilidade da tese de não incidência do ICMS sobre as parcelas diretamente vinculadas a essa operação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente vem reconhecendo, em casos envolvendo unidades de micro e minigeração distribuída inseridas no SCEE, a plausibilidade da tese de afastamento da incidência do ICMS sobre valores relacionados à utilização do sistema de distribuição, diante da ausência de efetiva circulação jurídica da energia compensada. Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO PRINCIPAL OU NO SEU CUSTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO BEM. PRECEDENTES. DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 986. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência de imposto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) revela que, ao menos indiretamente, tem ocorrido a exigência de tributo sobre os valores pagos pelo consumidor, fato que revela a utilidade da ação judicial ora manejada. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se incide a cobrança de ICMS sobre a energia fotovoltaica (placa solar) gerada pelo consumidor e posteriormente disponibilizada no sistema de distribuição. 3. O art. 155, II, da Constituição Federal atribuiu aos estados a competência tributária para instituir o imposto sobre a circulação de bens e mercadorias. Entende-se circulação, para tal fim, como a movimentação jurídico-econômica da propriedade do bem - ato de verdadeira mercância e obtenção de lucro. In casu, a força elétrica produzida pelo painel solar do autor, embora tenha circulado fisicamente na rede de transmissão da empresa de serviço público, nunca deixou de compor o patrimônio jurídico do demandante, pois convertida em crédito de energia ativa a ser consumido no prazo de até 60 (sessenta) meses. 4. A Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) conferiu à compensação de energia elétrica a natureza de mútuo gratuito, lhe afastando o conceito jurídico de transmissão de propriedade. Nesse caso, tanto na operação principal (creditamento) quanto nos custos de sua distribuição (TUSD), falta a ocorrência de elemento basilar para a incidência tributária: o fato gerador. Pouco importa, então, se o Ente Público conferiu isenção apenas à primeira etapa da transação, pois a hipótese de incidência do ICMS não se materializa nela ou em qualquer de suas fases subsequentes. 5. O caso ora analisado é distinto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, no qual se considerou válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Isso porque no contexto vertente sequer há incidência do referido tributo na operação - diferente do paradigma supramencionado, no qual se discutiu situações normais de consumo de energia. 6. Devida a repetição do indébito, uma vez que a própria Administração Tributária reconheceu o recolhimento da exação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001902420228060047, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO POSTERGADA A SUA APRECIAÇÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MRS3 Energias do Brasil Ltda., concedeu tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir ICMS sobre as saídas internas de energia elétrica compensada injetada na rede pela própria impetrante, inclusive sobre a TUSD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a energia elétrica compensada e injetada na rede pela própria unidade consumidora-geradora no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); e (ii) estabelecer se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), no contexto do autoconsumo local, integra a base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 definem o SCEE como sistema de empréstimo gratuito de energia elétrica da unidade consumidora-geradora à distribuidora, com posterior compensação, o que descaracteriza a operação como circulação jurídica de mercadoria. 4. A ausência de troca de titularidade e de mercancia nas operações de compensação de energia elétrica, quando o consumo é inferior ou igual à energia injetada, afasta a configuração do fato gerador do ICMS. 5. A TUSD e a TE são componentes indissociáveis da tarifa de energia elétrica, e, nos casos de compensação, não há incidência de ICMS sobre tais valores quando a energia consumida equivale àquela injetada. 6. A decisão agravada, ao reconhecer a não incidência do tributo, está em consonância com o entendimento jurisprudencial, sendo legítima à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC. 7. A manutenção da exigência do ICMS sobre a energia compensada, em cognição não exauriente, imporia ônus tributário indevido à impetrante, contrariando a legislação vigente e gerando risco de dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30026306220258060000, Relator(a): Desª. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2025) Ementa: Tributário. Agravo de instrumento em Mandado de segurança. Cobrança de ICMS sobre Geração própria de energia. Ausência de circulação econômica do bem. Preenchimentos dos requisitos para concessão da liminar. art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a liminar requerida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão de origem que concedeu a liminar e determinou a suspensão da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela impetrante. III. Razões de Decidir 3. Vislumbra-se, neste momento, a existência de fundamento relevante em favor da agravada por ausência de circulação econômica do bem, pois a energia injetada na rede de distribuição retorna para ser consumida posteriormente pelo próprio produtor. 4. Daí que o retorno da energia inserida na rede de distribuição não configura circulação econômica, mas tão somente circulação física da energia elétrica e, portanto, ausente fato gerador da cobrança do ICMS. 5. A ausência de circulação econômica é igualmente corroborada pela Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração de energia elétrica, ante a definição de que a energia produzida é cedida a título de empréstimo gratuito. 6. Outrossim, verifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão em favor da agravada, em razão do ônus experimentado e a redução de sua capacidade econômica 7. Logo, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso e manter a decisão interlocutória agravada. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3006338-57.2024.8.06.0001, Relator(a): Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Embora os precedentes acima mencionados envolvam, em sua maioria, a discussão acerca da incidência do ICMS sobre a TUSD em sentido amplo, a situação ora examinada apresenta peculiaridade relevante, porquanto as rubricas especificamente impugnadas correspondem à "Demanda de Geração" e à "Demanda Ultrapassagem Geração", ambas expressamente mensuradas em kW, circunstância que, em princípio, as aproxima da hipótese de demanda de potência examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176. Desse modo, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, vislumbro fundamento relevante na pretensão da impetrante, especialmente diante da documentação apresentada, que indica a cobrança de ICMS sobre valores associados à demanda de potência para geração, e não propriamente ao consumo efetivo de energia elétrica. Também se encontra presente o perigo da demora, uma vez que a cobrança questionada possui natureza sucessiva e periódica, incidindo nas faturas de energia elétrica da impetrante e produzindo, enquanto mantida a exigência, prejuízo patrimonial continuado. A manutenção da cobrança durante o curso da demanda poderá, ainda, impor à impetrante o recolhimento periódico de valores cuja exigibilidade é objeto da presente impetração. A medida, ademais, não implica irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, caso a pretensão seja posteriormente rejeitada, poderá o ente tributante promover a cobrança dos valores que eventualmente se mostrarem devidos, observadas as disposições legais pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de ICMS incidente sobre as rubricas "Demanda de Geração" e "Demanda Ultrapassagem Geração", integrantes da TUSD-g, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, relativamente às unidades consumidoras n°57510007, 57576871, 58131861, 58479807, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se a ENEL/CE, para cumprimento. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Intime-se. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo