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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3088512-52.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA ELIZABETE SILVA DE SOUSA e outros (4) SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARIA ELIZABETE SILVA DE SOUSA e outros, por meio do qual intenta o levantamento de valores de titularidade do Sr. JOÃO BOSCO DE SOUS, referente a RPV decorrente da execução coletiva nº 0000979-52.2022.5.07.0007, originada do processo nº 0228400-62.1996.5.07.0001. Os requerentes demonstram legitimidade ad causam na condição de cônjuge e filhos do falecido, e juntaram os documentos pertinentes, como documentos pessoais, certidão de óbito, comprovação dos valores da RPV, comprovante de pensionista, declaração de únicos herdeiros ( ID's 238741867, 238741868, 238741869, 238741872, 238741873, 238742727, 238742732, 238742740, 238742739, 238742736 ). Meeira e herdeiros representados pelos mesmos advogados. Informam que não há outros bens a serem inventariados. Em ID 238741869, foi juntado aos autos documento comprobatório dos valores devidos ao falecido, perfazendo a monta de R$ 41.557,60. É o relatório. DECIDO. Descabe intervenção do Ministério Público no feito (art. 178 do CPC). O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Dispõe a referida norma (Lei nº 6.858/80) que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos , recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário , aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Por sua vez, regulamentando a citada lei, o Decreto nº 85.845/81, assim estabelece: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". Como se vê, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, importa sublinhar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e tampouco a observância ao teto de 500 ORTN. Da simples leitura dos citados dispositivos legais, depreende-se claramente que o legislador disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida. O condicionamento da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pretende o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimento), ou, ainda, quantias relacionadas à restituição de imposto de renda. Noutro pórtico, em se tratando de verba remuneratória, a norma não impõe a necessidade de preenchimento dos requisitos acima, de forma que, entendimento contrário somente seria possível a partir de uma interpretação extensiva da referida disposição restritiva, burocratizando situação que o legislador, nitidamente, pretendeu desburocratizar. Nesse sentido, vejamos como tem se pronunciado a recente jurisprudência pátria: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS . FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 . RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata- se de apelação contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para o levantamento de verbas trabalhistas de servidor público falecido, sob o fundamento de necessidade de inventário ante a existência de bens. 2. Os apelantes, herdeiros do de cujus, sustentam a possibilidade de levantamento dos valores independentemente da abertura de inventário, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81. 3. A jurisprudência consolidada permite a expedição de alvará judicial para acesso a tais verbas, desvinculando a necessidade de inventariar bens, visando à celeridade e à efetividade na transferência de valores devidos ao espólio. 4. Diante dos argumentos apresentados e da legislação aplicável, reconhece- se o direito dos apelantes ao levantamento das verbas trabalhistas do falecido, sem a obrigatoriedade de proceder com inventário. 5. A decisão a quo é reformada para conceder o alvará judicial, assegurando a transferência dos valores aos herdeiros legítimos, em consonância com o espírito da lei e a jurisprudência dominante sobre a matéria. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1a Câmara Regional de Caruaru 1a Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator". (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0006505-90.2023.8.17.2640, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1a TCRC); "APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. . - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81". (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023); "APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. REQUERIMENTO DEDUZIDO POR VIÚVA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/15, COM FUNDAMENTO NA INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS RELATIVOS AOS SALDOS DO FGTS, DO PIS E DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PODEM VIR A SER LEVANTADOS, MEDIANTE SIMPLES EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, MESMO QUE O FALECIDO TENHA DEIXADO BENS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA SE POSSIBILITAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00013062620228190067 202200197424, Relator: Des (a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE QUANTIA DEIXADA PELA PAI FALECIDO JUNTO AO INSS. BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR. 1. De acordo com a Lei nº 6.858/80 é possível concluir que a existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 (quinhentas) OTNs. 2. As verbas previstas na referida legislação, dentre as quais se incluem valores depositados a título de Fundo de Participação PIS- PASEP, podem sim ser levantadas por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar. 3. Nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil, decido o mérito da questão submetida à apreciação deste Sodalício e determino a expedição de Alvará Judicial ao apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA". (TJ-GO - AC: 56699160520228090029 CATALÃO, Relator: Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Catalão - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: (S/R) DJ); "PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CONSISTENTE NO REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS, FGTS E OUTROS NAS CONTAS EM NOME DO FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. A LEITURA DAS NORMAS PROCESSUAIS REVELA QUE PODEM SER LEVANTADOS POR ALVARÁ JUDICIAL OS VALORES DEVIDOS PELOS EMPREGADORES AOS EMPREGADOS E DOS MONTANTES DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FGTS E DO PIS- PASEP, AINDA QUE O DE CUJUS TENHA DEIXADO BENS A PARTILHAR, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. O LIMITE DE VALOR DE 500 OTN¿S PREVISTO NA LEI N. 6.858/80 É RESTRITO APENAS ¿AOS SALDOS BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO¿. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-RJ - APL: 00102000920208190213 202200129526, Relator: Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelo (s) herdeiro (s) encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 44.091,04, logo, desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , autorizando os autores, MARIA ELIZABETE SILVA DE SOUSA, CPF nº 322.907.803-91 a receber 50% ( cinquenta por cento), e os herdeiros LIZIANE KELLE SILVA DE SOUSA- CPF nº 866.237.883-87, EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, CPF nº 506.540.203-53, ELIZANE KEZIA SILVA DE SOUSA- CPF nº 045.039.753-07, GLEIDSON SILVA DE SOUSA-CPF nº 629.486.013-04, a receberem cada qual 12,5% dos valores devidos ao falecido, JOÃO BOSCO DE SOUSA, CPF nº 048.665.173-87, referente ao RPV decorrente da execução coletiva nº 0000979-52.2022.5.07.0007, originada do processo nº 0228400-62.1996.5.07.0001, bem como a praticar todos os atos necessários para o efetivo recebimento. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Vistas à Procuradoria Fiscal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial, arquivando-se os autos, em seguida, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital