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Processo 3088444-05.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3088444-05.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA AUGUSTA SILVA BRAGA Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Cuidam-se os autos de Ação Revisional de contrato bancário firmado entre as partes acima nominadas, através da qual o requerente pretende obter declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende abusivas. Anexou, junto aos documentos, cópia do contrato firmado com a requerida (id nº 238730274). Passo a deliberar acerca do pedido de antecipação de tutela. Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I). Na hipótese em tela, a pretensão manejada se amolda à denominada "aparência do bom direito", porquanto encontra eco na jurisprudência dominante aplicável ao caso em análise, mormente no que diz respeito à abusividade dos juros contratados, que somente tem sido reconhecida pelos tribunais quando a taxa fixada estiver demasiadamente discrepante da média praticada do mercado. Como parâmetro de aferição da abusividade, observa-se que as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil, relativas às séries 25464 - Crédito pessoal não consignado (mensal) e 20742 - Crédito pessoal não consignado (anual), indicavam, para o mês de fevereiro/2026, juros médios de 6,47% ao mês e 112,15% ao ano, ao passo que o contrato acostado sob o ID 238730274 prevê juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, ou seja, patamares superiores a mais de uma vez e meia da média praticada no mercado, circunstância que evidencia a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. Outrossim, sob a ótica do julgamento em sede de recurso repetitivo, o reconhecimento de abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado, irregularidade que confere plausibilidade à tese autoral. De igual modo, resta configurado o perigo de dano, pois o indeferimento da medida pleiteada poderá acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a manutenção da exigibilidade integral do débito implicaria o reconhecimento da mora da parte autora, ensejando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, providências de difícil reversão e aptas a gerar danos imediatos. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da tutela fica condicionado ao depósito judicial do valor incontroverso, providência que preserva o equilíbrio contratual e afasta o inadimplemento voluntário, devendo os referidos depósitos serem realizados na data de vencimento das parcelas, conforme pactuado na cédula de crédito bancária, enquanto perdurar a discussão judicial. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a demandada, tão logo intimada desta decisão, adote as providências necessárias à imediata suspensão/cobrança decorrente do contrato de empréstimo objeto do presente feito, até ulterior deliberação deste juízo; b) Determinar que a parte autora efetue o depósito judicial do valor incontroverso das parcela referente ao vencimento do mês corrente, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como das vincendas, na respectiva data de vencimento, conforme pactuado na cédula de crédito bancária, devendo os depósitos ocorrer mês a mês, enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de revogação da tutela ora concedida; c) Afastar a mora da parte autora, desde que cumprida a obrigação de depósito judicial conforme determinado acima; d) Proibir a instituição financeira requerida de proceder à inscrição ou à manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA ou congêneres), relativamente ao contrato discutido nos autos, enquanto vigente esta decisão. Intime-se a parte autora, via DJEN, para ciência e cumprimento da presente decisão, especialmente quanto à realização dos depósitos judiciais das parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento, conforme pactuado na cédula de crédito bancária, sob pena de revogação da tutela concedida. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado judicial ou via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se for o caso, para cumprir a presente determinação e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,13 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital

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