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3088428-51.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3088428-51.2026.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANA HELOÍSA FEITOSA DE MACÊDO PEREIRA contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, DR. JOSÉ WALTER FEITOSA GOMES, objetivando, em síntese, sua convocação e matrícula, sub judice, no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Instituto Doutor José Frota - IJF, no âmbito do ENARE 2025/2026. Narra a impetrante que o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do IJF ofertou 04 (quatro) vagas, das quais 03 (três) destinadas à ampla concorrência e 01 (uma) reservada a candidato PNP. Afirma que obteve nota final de 850,00 pontos, figurando na 5ª posição da lista de ampla concorrência, inicialmente em cadastro de reserva. Sustenta que a candidata Letícia Costa Vasconcelos, classificada em 2º lugar e originariamente contemplada dentro do número de vagas, formalizou desistência, fazendo avançar a ordem classificatória. Em seguida, Vinícius Quintanilha Gomes Dias, classificado em 4º lugar e primeiro candidato do cadastro de reserva, igualmente teria renunciado à vaga, circunstância que teria alçado a impetrante à condição de candidata imediatamente subsequente para o preenchimento de uma das três vagas originalmente ofertadas. Alega, contudo, que, ao buscar informações junto à COREME/IJF, recebeu comunicação informando que a vaga estaria "suspensa", em razão do "corrido processual do edital junto ao jurídico do IJF", e que seria destinada ao ano seguinte. Defende a ilegalidade da conduta administrativa, ao argumento de que não pretende a criação de vaga nova, mas o preenchimento de vaga originariamente prevista no certame, que se tornou disponível em razão das desistências dos candidatos que a precediam. Requer, em sede liminar, sua convocação e matrícula provisórias, com a preservação da vaga até o julgamento definitivo do writ, bem como a apresentação, pela Administração, do termo de desistência firmado por Letícia Costa Vasconcelos. Relatados, decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão de medida liminar, estabelece o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 ser necessária a presença de fundamento relevante e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso venha a ser deferida somente ao final. Inicialmente, a documentação acostada demonstra que a controvérsia diz respeito ao destino de vaga originariamente ofertada no processo seletivo e que, segundo os elementos até aqui apresentados, deixou de ser ocupada em decorrência de desistências sucessivas de candidatos melhor classificados. O documento de ID nº 238728560, referente ao mapa de vagas do ENARE 2025, registra a oferta de 04 vagas para Cirurgia Geral no Instituto Dr. José Frota, das quais 03 destinadas à ampla concorrência e 01 reservada, confirmando, portanto, que a posição discutida nos autos já integrava o quantitativo disponibilizado pela instituição ofertante. Por sua vez, a classificação oficial acostada sob ID 238728559 demonstra que, para Cirurgia Geral do Instituto Dr. José Frota, figuravam na ampla concorrência Chendda Aikaa Feitosa Fontenele, na 1ª posição; Letícia Costa Vasconcelos, na 2ª; Gabriel Gurgel Silva Fernandes, na 3ª; Vinícius Quintanilha Gomes Dias, na 4ª posição, como primeiro integrante da reserva; e Ana Heloísa Feitosa de Macêdo Pereira, ora impetrante, na posição imediatamente subsequente. Também foi juntado aos autos, sob ID 238728566, termo subscrito por Vinícius Quintanilha Gomes Dias, no qual ele expressamente declara ser candidato classificado em 4º lugar no ENARE para o Programa de Residência Médica de Cirurgia Geral do IJF, na condição de primeiro suplente das vagas destinadas à ampla concorrência, e manifesta sua desistência expressa à vaga e a renúncia à convocação, reconhecendo, ainda, que a decisão implica sua exclusão da lista de suplência e a reclassificação imediata da vaga. Quanto à candidata Letícia Costa Vasconcelos, embora não tenha sido juntado o respectivo termo administrativo de desistência, a documentação que instrui a inicial contém manifestação atribuída à própria candidata, na qual afirma ter assinado o termo perante o Centro de Estudos do IJF, esclarecendo que não recebeu cópia do documento. Segundo o conteúdo apresentado nos autos, a candidata declarou que o único termo por ela assinado foi entregue ao próprio Instituto, permanecendo, portanto, sob guarda da Administração. A ausência física desse documento nos autos não conduz, neste momento, ao afastamento automático da plausibilidade do direito invocado, vez que, além da manifestação da própria candidata desistente, existe elemento documental proveniente diretamente da Administração que corrobora a existência de uma vaga atualmente não ocupada. Com efeito, no e-mail juntado sob ID nº 238728558, encaminhado em 28 de agosto de 2026 pela própria Comissão de Residência Médica do IJF - COREME à impetrante, foi informado que a vaga se encontra suspensa e devido ao seguimento processual do edital junto ao jurídico do IJF não será possível finalizar dentro do prazo. Desse modo, em cognição sumária, o ato impugnado não parece decorrer da inexistência jurídica ou material da vaga, mas de dificuldade interna da Administração em concluir o procedimento, expressamente atribuída ao trâmite do edital perante o setor jurídico da instituição. Logo, a referida fundamentação, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a observância da ordem classificatória estabelecida no processo seletivo. A Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, juntada sob ID nº 238728564, estabelece, no art. 31, que a matrícula nos Programas de Residência Médica deverá respeitar o desempenho dos classificados, observada a ordem de pontuação decrescente por opção de vaga específica. No mesmo sentido, as regras do Edital nº 02/2025 - ENARE 2025/2026, acostado sob ID nº 238728561, evidenciam que, caracterizada situação de desistência, admite-se convocação subsequente segundo a ordem classificatória. Especificamente, o item 16.14 prevê, para a hipótese nele disciplinada, a convocação de outro candidato aprovado em ordem decrescente de classificação. Certo que o processo seletivo para ingresso em Programa de Residência Médica não se confunde com concurso público para provimento de cargo ou emprego. A própria disciplina da CNRM caracteriza a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, realizada sob a forma de especialização e treinamento em serviço, circunstância igualmente reconhecida pelo Edital nº 02/2025. Por essa razão, não se mostra adequada a simples transposição automática do regime jurídico dos concursos públicos ou a incidência direta e irrestrita do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A vaga cuja ocupação se pretende integrava o quantitativo originariamente ofertado. A movimentação da lista decorre, segundo os documentos apresentados, da desistência dos candidatos que antecediam a autora. Assim, caso confirmada a desistência de Letícia, circunstância que, nesta análise inicial, encontra suporte nos documentos apresentados e na própria comunicação administrativa acerca da existência da vaga, a impetrante deixa de invocar mera expectativa fundada em vaga futura e passa a sustentar direito decorrente do avanço objetivo da ordem classificatória sobre uma das posições originalmente disponibilizadas. Nesse contexto, não se identifica, ao menos por ora, fundamento jurídico suficiente para que a Administração, após disponibilizar determinada vaga no processo seletivo, simplesmente a retire do certame e a transfira para exercício futuro em razão de dificuldades burocráticas internas, sobretudo quando existe candidato subsequente classificado apto ao preenchimento. Importa salientar que o controle jurisdicional ora exercido não importa substituição da Administração na gestão acadêmica do Programa de Residência Médica. O Poder Judiciário não está definindo o número de vagas a serem ofertadas, criando posição adicional ou interferindo em critérios técnicos de credenciamento. Cuida-se apenas do exame da legalidade do ato que pretende impedir o preenchimento de vaga anteriormente disponibilizada e transferi-la para período futuro, à luz das regras que vinculam a própria instituição ofertante. Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida. A Resolução CNRM nº 2, de 10 de fevereiro de 2026, juntada sob ID nº 238728565, ao alterar a Resolução CNRM nº 17/2022, estabeleceu, em seu art. 32, que a matrícula dos residentes ingressantes no segundo semestre deve ocorrer entre 10 de agosto e 30 de setembro, prevendo ainda o art. 35 que a inserção do médico residente no sistema informatizado pela COREME deve ser realizada até 30 de setembro. Portanto, independentemente da discussão acerca do alcance do prazo de 15 de setembro referido no art. 42 da mesma regulamentação, existe marco temporal objetivo e próximo para a realização da matrícula, circunstância suficiente para caracterizar o periculum in mora. A postergação da providência poderá inviabilizar materialmente o ingresso da impetrante no Programa durante o ciclo atualmente em curso. De igual modo, a medida mostra-se reversível. A matrícula poderá ser realizada em caráter sub judice, condicionada ao resultado definitivo da presente ação, sem que isso importe consolidação irreversível da situação jurídica. Por fim, em relação ao termo de desistência de Letícia Costa Vasconcelos, considerando a alegação de que o documento se encontra sob guarda exclusiva do próprio IJF, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o magistrado a ordenar a exibição de documento necessário à prova das alegações quando se encontre em repartição ou estabelecimento público. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para: a) determinar ao COORDENADOR DA COREME DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e ao próprio INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias à convocação e matrícula provisória, sub judice, da impetrante ANA HELOÍSA FEITOSA DE MACÊDO PEREIRA no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, relativamente à vaga de ampla concorrência objeto destes autos, observados os demais requisitos ordinariamente exigidos para matrícula; b) determinar que os impetrados se abstenham de extinguir, suspender, transferir ou destinar a processo seletivo ou exercício futuro a vaga objeto desta demanda, enquanto vigente a presente ordem judicial; c) determinar que a autoridade impetrada apresente, juntamente com suas informações, cópia do termo de desistência firmado por Letícia Costa Vasconcelos perante a COREME/Centro de Estudos do IJF ou, caso sustente sua inexistência ou indisponibilidade, apresente informação administrativa circunstanciada acerca da alegada desistência, sua data e da atual situação da respectiva vaga, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A matrícula e o exercício das atividades decorrentes desta decisão possuem natureza precária e provisória, não gerando direito adquirido e permanecendo condicionados ao julgamento definitivo deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Instituto Doutor José Frota - IJF, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Considerando a proximidade do prazo regulamentar para matrícula, atribua-se à presente decisão força de mandado, para cumprimento imediato. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito respondendo - Port. 1230/26

  2. Intimação

    TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3088428-51.2026.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANA HELOÍSA FEITOSA DE MACÊDO PEREIRA contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, DR. JOSÉ WALTER FEITOSA GOMES, objetivando, em síntese, sua convocação e matrícula, sub judice, no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Instituto Doutor José Frota - IJF, no âmbito do ENARE 2025/2026. Narra a impetrante que o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do IJF ofertou 04 (quatro) vagas, das quais 03 (três) destinadas à ampla concorrência e 01 (uma) reservada a candidato PNP. Afirma que obteve nota final de 850,00 pontos, figurando na 5ª posição da lista de ampla concorrência, inicialmente em cadastro de reserva. Sustenta que a candidata Letícia Costa Vasconcelos, classificada em 2º lugar e originariamente contemplada dentro do número de vagas, formalizou desistência, fazendo avançar a ordem classificatória. Em seguida, Vinícius Quintanilha Gomes Dias, classificado em 4º lugar e primeiro candidato do cadastro de reserva, igualmente teria renunciado à vaga, circunstância que teria alçado a impetrante à condição de candidata imediatamente subsequente para o preenchimento de uma das três vagas originalmente ofertadas. Alega, contudo, que, ao buscar informações junto à COREME/IJF, recebeu comunicação informando que a vaga estaria "suspensa", em razão do "corrido processual do edital junto ao jurídico do IJF", e que seria destinada ao ano seguinte. Defende a ilegalidade da conduta administrativa, ao argumento de que não pretende a criação de vaga nova, mas o preenchimento de vaga originariamente prevista no certame, que se tornou disponível em razão das desistências dos candidatos que a precediam. Requer, em sede liminar, sua convocação e matrícula provisórias, com a preservação da vaga até o julgamento definitivo do writ, bem como a apresentação, pela Administração, do termo de desistência firmado por Letícia Costa Vasconcelos. Relatados, decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão de medida liminar, estabelece o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 ser necessária a presença de fundamento relevante e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso venha a ser deferida somente ao final. Inicialmente, a documentação acostada demonstra que a controvérsia diz respeito ao destino de vaga originariamente ofertada no processo seletivo e que, segundo os elementos até aqui apresentados, deixou de ser ocupada em decorrência de desistências sucessivas de candidatos melhor classificados. O documento de ID nº 238728560, referente ao mapa de vagas do ENARE 2025, registra a oferta de 04 vagas para Cirurgia Geral no Instituto Dr. José Frota, das quais 03 destinadas à ampla concorrência e 01 reservada, confirmando, portanto, que a posição discutida nos autos já integrava o quantitativo disponibilizado pela instituição ofertante. Por sua vez, a classificação oficial acostada sob ID 238728559 demonstra que, para Cirurgia Geral do Instituto Dr. José Frota, figuravam na ampla concorrência Chendda Aikaa Feitosa Fontenele, na 1ª posição; Letícia Costa Vasconcelos, na 2ª; Gabriel Gurgel Silva Fernandes, na 3ª; Vinícius Quintanilha Gomes Dias, na 4ª posição, como primeiro integrante da reserva; e Ana Heloísa Feitosa de Macêdo Pereira, ora impetrante, na posição imediatamente subsequente. Também foi juntado aos autos, sob ID 238728566, termo subscrito por Vinícius Quintanilha Gomes Dias, no qual ele expressamente declara ser candidato classificado em 4º lugar no ENARE para o Programa de Residência Médica de Cirurgia Geral do IJF, na condição de primeiro suplente das vagas destinadas à ampla concorrência, e manifesta sua desistência expressa à vaga e a renúncia à convocação, reconhecendo, ainda, que a decisão implica sua exclusão da lista de suplência e a reclassificação imediata da vaga. Quanto à candidata Letícia Costa Vasconcelos, embora não tenha sido juntado o respectivo termo administrativo de desistência, a documentação que instrui a inicial contém manifestação atribuída à própria candidata, na qual afirma ter assinado o termo perante o Centro de Estudos do IJF, esclarecendo que não recebeu cópia do documento. Segundo o conteúdo apresentado nos autos, a candidata declarou que o único termo por ela assinado foi entregue ao próprio Instituto, permanecendo, portanto, sob guarda da Administração. A ausência física desse documento nos autos não conduz, neste momento, ao afastamento automático da plausibilidade do direito invocado, vez que, além da manifestação da própria candidata desistente, existe elemento documental proveniente diretamente da Administração que corrobora a existência de uma vaga atualmente não ocupada. Com efeito, no e-mail juntado sob ID nº 238728558, encaminhado em 28 de agosto de 2026 pela própria Comissão de Residência Médica do IJF - COREME à impetrante, foi informado que a vaga se encontra suspensa e devido ao seguimento processual do edital junto ao jurídico do IJF não será possível finalizar dentro do prazo. Desse modo, em cognição sumária, o ato impugnado não parece decorrer da inexistência jurídica ou material da vaga, mas de dificuldade interna da Administração em concluir o procedimento, expressamente atribuída ao trâmite do edital perante o setor jurídico da instituição. Logo, a referida fundamentação, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a observância da ordem classificatória estabelecida no processo seletivo. A Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, juntada sob ID nº 238728564, estabelece, no art. 31, que a matrícula nos Programas de Residência Médica deverá respeitar o desempenho dos classificados, observada a ordem de pontuação decrescente por opção de vaga específica. No mesmo sentido, as regras do Edital nº 02/2025 - ENARE 2025/2026, acostado sob ID nº 238728561, evidenciam que, caracterizada situação de desistência, admite-se convocação subsequente segundo a ordem classificatória. Especificamente, o item 16.14 prevê, para a hipótese nele disciplinada, a convocação de outro candidato aprovado em ordem decrescente de classificação. Certo que o processo seletivo para ingresso em Programa de Residência Médica não se confunde com concurso público para provimento de cargo ou emprego. A própria disciplina da CNRM caracteriza a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, realizada sob a forma de especialização e treinamento em serviço, circunstância igualmente reconhecida pelo Edital nº 02/2025. Por essa razão, não se mostra adequada a simples transposição automática do regime jurídico dos concursos públicos ou a incidência direta e irrestrita do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A vaga cuja ocupação se pretende integrava o quantitativo originariamente ofertado. A movimentação da lista decorre, segundo os documentos apresentados, da desistência dos candidatos que antecediam a autora. Assim, caso confirmada a desistência de Letícia, circunstância que, nesta análise inicial, encontra suporte nos documentos apresentados e na própria comunicação administrativa acerca da existência da vaga, a impetrante deixa de invocar mera expectativa fundada em vaga futura e passa a sustentar direito decorrente do avanço objetivo da ordem classificatória sobre uma das posições originalmente disponibilizadas. Nesse contexto, não se identifica, ao menos por ora, fundamento jurídico suficiente para que a Administração, após disponibilizar determinada vaga no processo seletivo, simplesmente a retire do certame e a transfira para exercício futuro em razão de dificuldades burocráticas internas, sobretudo quando existe candidato subsequente classificado apto ao preenchimento. Importa salientar que o controle jurisdicional ora exercido não importa substituição da Administração na gestão acadêmica do Programa de Residência Médica. O Poder Judiciário não está definindo o número de vagas a serem ofertadas, criando posição adicional ou interferindo em critérios técnicos de credenciamento. Cuida-se apenas do exame da legalidade do ato que pretende impedir o preenchimento de vaga anteriormente disponibilizada e transferi-la para período futuro, à luz das regras que vinculam a própria instituição ofertante. Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida. A Resolução CNRM nº 2, de 10 de fevereiro de 2026, juntada sob ID nº 238728565, ao alterar a Resolução CNRM nº 17/2022, estabeleceu, em seu art. 32, que a matrícula dos residentes ingressantes no segundo semestre deve ocorrer entre 10 de agosto e 30 de setembro, prevendo ainda o art. 35 que a inserção do médico residente no sistema informatizado pela COREME deve ser realizada até 30 de setembro. Portanto, independentemente da discussão acerca do alcance do prazo de 15 de setembro referido no art. 42 da mesma regulamentação, existe marco temporal objetivo e próximo para a realização da matrícula, circunstância suficiente para caracterizar o periculum in mora. A postergação da providência poderá inviabilizar materialmente o ingresso da impetrante no Programa durante o ciclo atualmente em curso. De igual modo, a medida mostra-se reversível. A matrícula poderá ser realizada em caráter sub judice, condicionada ao resultado definitivo da presente ação, sem que isso importe consolidação irreversível da situação jurídica. Por fim, em relação ao termo de desistência de Letícia Costa Vasconcelos, considerando a alegação de que o documento se encontra sob guarda exclusiva do próprio IJF, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o magistrado a ordenar a exibição de documento necessário à prova das alegações quando se encontre em repartição ou estabelecimento público. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para: a) determinar ao COORDENADOR DA COREME DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e ao próprio INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias à convocação e matrícula provisória, sub judice, da impetrante ANA HELOÍSA FEITOSA DE MACÊDO PEREIRA no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, relativamente à vaga de ampla concorrência objeto destes autos, observados os demais requisitos ordinariamente exigidos para matrícula; b) determinar que os impetrados se abstenham de extinguir, suspender, transferir ou destinar a processo seletivo ou exercício futuro a vaga objeto desta demanda, enquanto vigente a presente ordem judicial; c) determinar que a autoridade impetrada apresente, juntamente com suas informações, cópia do termo de desistência firmado por Letícia Costa Vasconcelos perante a COREME/Centro de Estudos do IJF ou, caso sustente sua inexistência ou indisponibilidade, apresente informação administrativa circunstanciada acerca da alegada desistência, sua data e da atual situação da respectiva vaga, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A matrícula e o exercício das atividades decorrentes desta decisão possuem natureza precária e provisória, não gerando direito adquirido e permanecendo condicionados ao julgamento definitivo deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Instituto Doutor José Frota - IJF, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Considerando a proximidade do prazo regulamentar para matrícula, atribua-se à presente decisão força de mandado, para cumprimento imediato. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito respondendo - Port. 1230/26

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