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TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3088331-51.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: LARISSA MARIA PORTO CAMINHA DE CASTRO DALL OLIO e outros Requerido: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA R. h. ANDRÉ CASTRO DALL OLIO, representado por sua genitora LARISSA MARIA PORTO CAMINHA DE CASTRO DALL OLIO, interpôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA (COLÉGIO FARIAS BRITO PRÉ-VESTIBULAR ALDEOTA), todos devidamente qualificados nos autos (ID 238706393). Narra o Promovente, em síntese, que é adolescente de 16 (dezesseis) anos, matriculado no 2º Ano do Ensino Médio (Turma Olímpica) na Unidade Aldeota da instituição de ensino ré, na qual estuda desde tenra idade e possui histórico acadêmico e comportamental exemplar, com excelentes notas e sem registros disciplinares prévios (ID 238706393). Relata que, em decorrência de um episódio isolado ocorrido no recreio envolvendo o aparelho celular de um colega - situação que foi prontamente esclarecida e resolvida entre os estudantes e suas famílias -, foi-lhe aplicada inicialmente a penalidade de 1 (um) dia de suspensão, a qual restou integralmente cumprida (ID 238706393). Noticia que, posteriormente e de forma desproporcional, a Direção da promovida determinou seu afastamento da Unidade Aldeota e o remanejamento compulsório para outra unidade, impedindo-o de frequentar as aulas regulares desde 28 de agosto de 2026 (ID 238706393). Argumenta que a medida possui viés punitivo e excludente em afronta à função pedagógica da educação e ao direito à permanência escolar (art. 206, I, da CF e art. 53, I e II, do ECA), além de violar as normas consumeristas (arts. 47 e 51, XIII, do CDC) e os deveres anexos da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), porquanto o contrato educacional vincula expressamente a prestação dos serviços à Unidade Aldeota (ID 238706393). Acrescenta que o autor é portador de doença celíaca, exigindo cuidados rigorosos com alimentação já adaptada à referida sede (ID 238706398), e que o abrupto afastamento escolar desencadeou grave quadro de estresse, ansiedade e sofrimento psíquico, conforme atestado médico e parecer neuropsicológico (IDs 238706399 e 238706404). Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à requerida que autorize o seu imediato retorno às atividades escolares na Unidade Aldeota, na mesma turma em que regularmente matriculado, assegurando-se a reposição/regularização das atividades perdidas e a abstenção de transferência compulsória até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária (ID 238706393). Documentos colacionados aos autos, notadamente a petição inicial (ID 238706393), documentos de identificação e procuração (IDs 238706394, 238706395 e 238706397), comprovante de endereço (ID 238706396), laudo de doença celíaca (ID 238706398), atestado médico e parecer neuropsicológico (IDs 238706399 e 238706404), boletim escolar e extrato disciplinar (IDs 238706400 e 238706402), contrato de prestação de serviços educacionais (ID 238706401), manual do aluno (ID 238706403), notificações e comunicações extrajudiciais (IDs 238706405, 238706406 e 238706413), decisão do plantão judiciário (ID 238707047) e comprovantes de custas recolhidas com certidão de quitação (IDs 238774089, 238805636, 238805643, 238805646, 238805650 e 238820034). É o que importa relatar. Decido. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, o objeto perseguido nesta actio é a garantia da continuidade e da permanência escolar de estudante adolescente na unidade educacional expressamente contratada, preservando-se sua integridade psicopedagógica e o pleno desenvolvimento educacional em face de sanção disciplinar aparentemente desproporcional. A exposição fática apresentada na petição inicial veio corroborada e confirmada pelo contrato de prestação de serviços educacionais firmado especificamente para a Unidade Aldeota (ID 238706401), pelo histórico disciplinar imaculado (ID 238706402), pelo boletim com elevado rendimento escolar (ID 238706400) e pelos relatórios de saúde e neuropsicológico (IDs 238706398, 238706399 e 238706404), que descrevem a necessidade imperiosa de retorno imediato do autor ao seu ambiente escolar originário. Pois bem, na hipótese aqui avençada, dormem nos autos provas mais que suficientes para fundamentar a medida que se pleiteia, consubstanciada na reintegração do estudante às suas aulas regulares na Unidade Aldeota. A verossimilhança das alegações resta evidente, e reside justamente nos fins sociais a que se destinam a atividade de ensino e as relações contratuais educacionais subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, preceituando a garantia de permanência na escola e a moderação no exercício do poder disciplinar, o qual deve guardar estrita proporcionalidade e finalidade pedagógica formadora, e não meramente punitiva ou expulsória. O contrato entabulado entre as partes estipulou expressamente a prestação de serviços na unidade da Aldeota (ID 238706401), não se afigurando legítima, em cognição sumária, a imposição unilateral de remanejamento compulsório após o cumprimento de suspensão disciplinar decorrente de fato isolado e já dirimido. Os argumentos da petição inicial e os documentos que a acompanham me convencem acerca do acerto e da necessidade da concessão da tutela antecipada requerida, concessão esta que deixa as partes em igualdade de condições para maior debate ao longo do procedimento. O perigo de dano é cristalino, manifesto no prejuízo acadêmico acumulado pela privação diária de aulas no curso do 2º Ano do Ensino Médio, bem como no agravamento do estado de saúde emocional e psíquica do menor, atestado expressamente por profissionais de saúde (IDs 238706399 e 238706404), para além das particularidades decorrentes do manejo de sua dieta relativa à doença celíaca (ID 238706398), cujo retardo na providência pode acarretar danos de difícil reparação ao seu desenvolvimento escolar e pessoal. Por seu turno, as exigências de prova inequívoca e reversibilidade do provimento devem ser interpretadas cum grano salis e com observância ao princípio da proporcionalidade. Muito a propósito, em arremate, vejamos, a fortiori, a lição doutrinária de Didier Jr: "Toda vez que forem constatados a verossimilhança do direito e o risco de danos irreparáveis (ou de difícil reparação) resultantes da sua não satisfação imediata, deve-se privilegiar esse direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia." Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial e inaudita altera pars, com base no art. 300, caput, do CPC, para DETERMINAR que a promovida ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA (COLÉGIO FARIAS BRITO PRÉ-VESTIBULAR ALDEOTA) autorize e promova o imediato retorno do estudante ANDRÉ CASTRO DALL OLIO às aulas e atividades escolares na Unidade Aldeota, na mesma turma do 2º Ano do Ensino Médio (Turma Olímpica) em que regularmente matriculado, assegurando-lhe a reposição/regularização de eventuais conteúdos e avaliações aplicados durante o período de afastamento e abstendo-se de efetivar sua transferência compulsória para outra unidade com base no episódio em debate, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária. Ressalto ainda que a liminar ora concedida fica condicionada ao cumprimento pelo promovente de suas obrigações contratuais e à observância dos deveres disciplinares e regimentais comuns a todos os alunos. Com o intuito de buscar uma solução consensual para o litígio, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, cuja data será agendada e oportunamente comunicada pela Secretaria. Cite-se e intime-se a requerida, com a urgência que o caso requer, para cumprimento da ordem e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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