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3088310-75.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3088310-75.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito AUTOR: FRANCISCO CEZAR CARVALHO DE ALCANTARA REU: BANCO BMG SA Cls. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO CEZAR CARVALHO DE ALCANTARA em desfavor de BANCO BMG S.A., estando as partes devidamente qualificadas no bojo deste processo. Inicialmente, constato que a parte promovente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em análise das informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o autor é pessoa hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo-lhes os benefícios da gratuidade judicial (art.98, CPC). Recebo a inicial, uma vez que cumpre os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Outrossim, confiro ao feito a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I do CPC. Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, o promovente pugnou pelo deferimento de aplicação ao feito do instituto da inversão do ônus; todavia, tem-se que a aplicação da regra contida no art. 6º, VIII não é automática e, em análise das documentações apresentadas pelo demandante, não se mostra possível a sua aplicação ao processo, ante à ausência primária de verossimilhança das alegações autorais frente à documentação acostada aos autos. Ademais, constato que a requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência. Assim, é necessário que ela seja desde já analisada. Em apertada síntese, afirma o autor que, em agosto de 2020, com intuito de contratar empréstimo consignado, buscou a instituição demandada; todavia, lhe foi imputado um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Assim, identificou o contrato de nº 16799815, do tipo RMC, com descontos mensais no valor de R$ 175,54 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Outrossim, o promovente alega não ter contratado tal produto, não tendo êxito ao tentar rescindir o contrato de forma administrativa. Diante desta situação, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e cobranças relativas ao negócio jurídico acima mencionado. A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento da ação até a prestação final. Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou histórico de empréstimos consignados oriundo do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (id 238701463), onde demonstra a existência do contrato de nº 16799815 (RMC). Por outro lado, como se vê do histórico de id 238701463, bem como relatado pelo autor, os descontos têm origem em contrato firmado em 30/08/2020. Logo, a não concessão da medida não é capaz de acarretar prejuízo ao resultado útil do processo ou risco para a subsistência da parte promovente, uma vez que, os descontos estão sendo efetivados desde que o negócio jurídico foi firmado, ou seja, agosto de 2020, não sendo comprovada a urgência necessária ao deferimento da tutela liminar. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO - INDEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes esses requisitos, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida. (TJ-MG - AI: 10000181399692001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019). -Grifei. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a. Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo. Todavia, no presente caso, em razão das circunstâncias apresentadas, bem como a necessidade de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, postergando o ato processual para momento futuro, sem prejuízo às partes litigantes, uma vez que processos de tal natureza têm apresentado baixo índice de sucesso conciliatório. De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do reconhecimento da revelia e seus efeitos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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