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3088304-68.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 3088304-68.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ARRUDA Vistos etc., MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por intermédio do seu advogado, para requerer a retificação do seu registro de CASAMENTO, lavrado às fls. 171-V, Livro B-63, sob o nº de ordem 34.306 do Cartório de Registro Civil de Antônio Bezerra, a fim de promover a retificação de seu nome, tendo em vista que este foi registrado de forma equivocada. Narra a autora que, em sua certidão de casamento, seu nome foi registrado de forma equivocada como MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, tendo sido indevidamente acrescido o sobrenome "da Silva", que, segundo afirma, pertence ao pai de seu esposo. Esclarece a requerente que seu nome correto, conforme consta em seus demais documentos pessoais, é MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARRUDA. Em razão disso, a promovente requer a retificação de seu nome no respectivo registro de casamento, a fim de que passe a constar corretamente como MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARRUDA. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID. 238699229. Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Passo ao mérito. Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública. Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida. Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023). Grifo nosso. No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de nascimento (ID. 238699228); a certidão de casamento (ID. 238699229), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de CASAMENTO de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARRUDA, lavrado às fls. 171-V, Livro B-63, sob o nº de ordem 34.306 do Cartório de Registro Civil de Antônio Bezerra, fazendo constar o seu nome como MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARRUDA. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito

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