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3088284-77.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 3088284-77.2026.8.06.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: GETULIO CORDEIRO REQUERIDO: GEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA CORDEIRO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de abertura de inventário cumulativo, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por Raimunda Nonata de Sousa Cordeiro e Gefferson Henrique de Souza Cordeiro, requerida por Getúlio Cordeiro, na qualidade de herdeiro e interessado. Comprovados os óbitos dos autores da herança (238680010/238680009) e a legitimidade da parte requerente. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua análise fica reservada para momento oportuno. Considerando a identidade subjetiva dos interessados e a relação de dependência entre as sucessões, recebo o presente pedido sob a forma de inventário cumulativo, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil. Recebo, ainda, o pedido de abertura de inventário sob o rito do arrolamento sumário, regulado pelo art. 659 do CPC. Nomeio inventariante dos espólios de Raimunda Nonata de Sousa Cordeiro e Gefferson Henrique de Souza Cordeiro o Sr. Getúlio Cordeiro, dispensando-se a assinatura de termo de compromisso, servindo a presente decisão como termo para todos os fins legais. Considerando a notícia da existência de ativos financeiros em nome dos falecidos, sem a correspondente comprovação documental, proceda-se à pesquisa por meio do SISBAJUD, em nome dos autores da herança, com a juntada aos autos das informações obtidas. Intime-se o arrolante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o pedido de adjudicação, nos moldes do art. 653 do CPC, contendo a relação completa dos bens com as respectivas descrições; b) Declaração de existência ou inexistência de testamento, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme exigido pelo Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça; c) Certidões fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome dos autores da herança; d) Documentação comprobatória da propriedade dos bens relacionados na petição inicial, inclusive matrículas atualizadas dos imóveis eventualmente integrantes do acervo hereditário. Considerando a informação de que os falecidos possuíam ativos financeiros em instituições bancárias, proceda-se à consulta por intermédio do sistema SISBAJUD, em nome dos autores da herança, a fim de identificar a existência de valores e aplicações financeiras, com a juntada aos autos das informações obtidas. Expedientes necessários. FORTALEZA, 8 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito

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