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3088259-64.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3088259-64.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: JOSE CACIANO MATOS Requerido: BANCO PAN S.A. R. h. JOSÉ CASSIANO MATOS ingressou com a presente Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados na peça exordial (ID 238685770), onde requereu a título de tutela provisória de urgência que o requerido cesse imediatamente os descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, sob o contrato nº 600794219-3 (código 217), em virtude de alegar ausência de contratação consciente de cartão de crédito consignado (ID 238685770). Instruiu a pretensão com os documentos juntados (IDs 238685770, 238685772, 238686275, 238686276 e 238686279). Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1). Seguindo o entendimento acima explanado, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito no caso em tela, vez que considero ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual. No tocante à probabilidade do direito, a prima facie não tem como se reconhecer a ilegalidade da contratação, sendo necessária uma análise mais acurada da situação apresentada nos autos, o que ocorrerá com a formação do contraditório e instrução probatória, não em juízo de cognição sumária e preliminar. O perigo da demora, também, não se encontra configurado, visto que a inclusão dos descontos junto ao benefício previdenciário iniciou-se em setembro de 2015 (contrato nº 600794219-3) (ID 238686275 e ID 238686276) e somente agora vem a parte requerente ingressar com a lide em tela, ou seja, o risco de dano irreparável se esvaiu haja vista que há mais de 10 (dez) anos há o conhecimento dos descontos efetivados. Por conseguinte, nos termos acima explanados, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a este Juízo o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida. Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, determinando a remessa dos autos digitais ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º). Por força do § 9º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação desacompanhada de advogado. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto o promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação documental de ser a parte autora pessoa idosa (nascida em 02/03/1962) (ID 238685772). Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito

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