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3088118-45.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3088118-45.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Consulta] AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA LEITAO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais; ajuizada por Maria do Carmo de Lima Leitão, pessoa idosa, atualmente com 77 anos, beneficiária de plano de saúde individual administrado pela Unimed Fortaleza, contra duas negativas de cobertura para o procedimento de implante de estimulador cardíaco artificial multissítio. A autora afirma ser portadora de fibrilação atrial persistente e refratária, insuficiência cardíaca com disfunção sistólica, FEVE informada de 43%, além de doença oncológica, relatando três internações em 2026, a última entre 24 e 28 de agosto, com passagem por UTI em razão de congestão pulmonar. O médico assistente indicou ablação da junção atrioventricular associada ao implante de marcapasso biventricular. Liminarmente, requer que a operadora autorize e custeie integralmente os procedimentos, materiais, dispositivo, medicamentos, honorários, internação, exames e cuidados pré e pós-operatórios. A primeira negativa invocou o não atendimento das Diretrizes de Utilização da ANS, enquanto a segunda reiterou esse fundamento e acrescentou restrição relativa ao prestador solicitado. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. A tutela de urgência deve ser concedida somente quando estiverem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Ademais, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso em análise, os documentos médicos que instruem a inicial evidenciam que a autora é portadora de fibrilação atrial persistente e não responsiva ao tratamento convencional. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a controvérsia envolve procedimento cuja cobertura foi questionada pela operadora sob o fundamento de ausência no Rol da ANS. Antes da apreciação do pedido liminar, reputo necessária a remessa dos autos ao NATJUS, com urgência, para emissão de nota técnica, considerando as informações do caso concreto e, especialmente, o relatório médico de Id 238622421, juntamente com exames anexados. O NATJUS deverá informar: a) se estão atendidos os requisitos técnicos da ADI 7.265/STF, nestes autos; esclarecendo se: a.1) A prescrição médica atende a diretriz de utilização do procedimento pretendido; a.2) Se há alternativa terapêutica eficaz para o tratamento da parte autora no Rol da ANS; a.3) Se há comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde, respaldadas por evidências científicas de alto nível; b) Se, no caso concreto, o implante de marcapasso biventricular é imprescindível, recomendável ou dispensável; c) Se há urgência na realização do aludido procedimento. Com a nota técnica do NATJUS, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. CITE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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