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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3088044-88.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Requerente: CAVE ARTES, REPRESENTACAO E CULTURA LTDA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. R. h. CAVE ARTES, REPRESENTAÇÃO E CULTURA LTDA. propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a promovente, em síntese, que é sociedade empresária dedicada à exploração de galeria de arte contemporânea e representação de artistas plásticos em Fortaleza e no circuito nacional. Para tanto, mantinha na plataforma Instagram, operada pela demandada, o perfil profissional comercial "@cavegaleria", ativo desde o ano de 2020 e que contava com cerca de 9.000 (nove mil) seguidores. Relata que, em 1º de setembro de 2026, foi surpreendida com a suspensão e subsequente desabilitação definitiva e sumária de sua conta sob a imputação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", consistente em suposta criação de nova conta para contornar sanção anterior. Sustenta a integral falsidade da acusação, tendo em vista a longevidade do perfil (existente há seis anos), a ausência de infrações ou advertências pretéritas e o descumprimento, pela requerida, de suas próprias diretrizes de moderação, as quais exigem prévio aviso, gradação e proporcionalidade. Destaca a urgência premente da medida em razão de sua participação formalizada na 16ª edição da feira de arte internacional ArtRio, que terá início em 16 de setembro de 2026, evento para o qual desembolsou a quantia de R$ 39.250,00 a título de cessão de espaço e assumiu obrigações contratuais de exposição e divulgação com diversos artistas representados. Aduz, outrossim, o risco iminente de perecimento do acervo digital de dados, fotografias, textos curatoriais e histórico de negociações de seis anos, em razão do anúncio de exclusão definitiva feito pela ré. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para compelir a requerida ao restabelecimento do perfil "@cavegaleria" em seu estado anterior e à abstenção de exclusão dos dados vinculados, sob cominação de multa diária. A petição inicial veio instruída com atos constitutivos (ID 238603264), procuração (ID 238603269), registros da moderação e desabilitação (IDs 238603272, 238603677 e 238603679), diretrizes da plataforma (ID 238603681), contratos de representação e consignação artística (IDs 238603683, 238603688 e 238603690), comprovação da participação na ArtRio (IDs 238603699 e 238603701) e certidão de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 238627387). É o relatório em síntese. Decido. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pela documentação colacionada aos autos. Verifica-se que a suspensão e posterior exclusão definitiva da conta "@cavegaleria" ocorreram de forma abrupta, unilateral e desprovida de fundamentação fática concreta. A justificativa apresentada pela plataforma - suposta criação de perfil para burlar restrição anterior - mostra-se inverossímil em sede perfunctória, haja vista que a conta principal opera ininterruptamente desde o ano de 2020. Ademais, a conduta da demandada contraria os deveres anexos de lealdade, informação e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), bem como as disposições do art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e as próprias diretrizes internas da requerida, que consagram a necessidade de gradação das sanções e proporcionalidade na moderação. É consolidado na jurisprudência o entendimento de que a desativação imotivada de perfis em redes sociais, sem notificação prévia e sem franquear efetivo contraditório ao usuário, consubstancia ato ilícito passível de correção judicial imediata. O perigo de dano é evidente e de caráter temporalmente iminente. Restou documentalmente comprovado que a autora atua no mercado de arte e utiliza o perfil como extensão do seu próprio estabelecimento comercial e principal meio de divulgação de suas atividades. A proximidade da realização da feira ArtRio (início em 16 de setembro de 2026), evento no qual a promovente investiu quantia expressiva e assumiu deveres de exibição pública em favor dos artistas representados, impõe o imediato restabelecimento da ferramenta para evitar prejuízos operacionais, negociais e reputacionais irreparáveis. Há, ademais, manifesto risco de perecimento do direito face à advertência de exclusão definitiva do acervo histórico e dos dados mantidos na conta. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), pois a determinação de reativação de conta na rede social consiste em comando de ordem estritamente técnica, plenamente reversível caso sobrevenham elementos probatórios em sentido contrário durante a instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta do Instagram @cavegaleria, com todas as suas funcionalidades ativas, publicações, base de seguidores, mensagens e interações, no status quo ante; b) Determinar que a requerida se abstenha de proceder à exclusão definitiva ou inutilização dos dados, conteúdos e registros vinculados à aludida conta, preservando-os na íntegra até ulterior deliberação deste Juízo. Para a hipótese de descumprimento injustificado da determinação no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, com suporte nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Em observância ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil e com o escopo de fomentar a resolução consensual de conflitos, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Fortaleza para a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação. Cite-se a promovida acerca dos termos da presente ação e intime-se-a, com a máxima urgência, para o cumprimento imediato da tutela deferida, ficando advertida de que o prazo para resposta começará a fluir a partir da audiência no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), caso não haja acordo. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito