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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3087859-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ECOLIFE RECREIO ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR MILED (OAB RJ110489) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação expressa da autora pela realização do ato. Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. Narra o condomínio autor que há cobrança abusiva e indevida de multa em decorrência do uso de carro-pipa ante a falha na prestação de serviço da ré. Para concessão da tutela de urgência é necessário que haja prova inequívoca a formar um juízo seguro da probabilidade do direito alegado, bem como estar evidenciada a presença de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na ausência desses elementos, impõe-se a necessidade de instauração do contraditório, com a devida instrução probatória, sendo este o caso destes autos. No caso dos autos, não restou demonstrado que ocorreu desabastecimento ou interrupção bem como que a necessidade de contratação de caminhão-pipa decorre diretamente da deficiência na prestação de serviço de fornecimento de água, não constituindo mera opção do autor para seu uso alternativo de abastecimento de água a aplicar a Lei Municipal 9.037/95 c/c Lei 11.445/2007. Indefiro, assim, a tutela de urgência. Em observância à RESOLUÇÃO OE nº 06/2024, encaminhe-se ao 3º Núcleo de Justiça 4.0.
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