Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3087851-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LEOPOLDO MIRANDA ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FIGUEIREDO (OAB RJ074669) AUTOR: BARBARA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FIGUEIREDO (OAB RJ074669) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por LEOPOLDO MIRANDA ARAÚJO em face de WADITH JORGE TAUILE e s/m EUGENTE TAQUAZ TAUILE, e RAUF TAUILE e s/m NAIR ABUD TAUILE, proprietários registrais do imóvel. Intimado a apresentar a qualificação dos réus ou, ao menos o CPF deles para favorecer a busca de endereços, o autor apresentou emenda da inicial (Evento 12, ANEXO3), com indicação do CPF de dois réus (RAUF TAUILE e NAIR ABUD TAUILE) e reiterou a impossibilidade localização dos dados qualificadores de WADITH JORGE TAUILE e s/m EUGENTE TAQUAZ TAUILE. Requer sejam determinadas pesquisas nos órgãos competentes a fim de localizar os dados da qualificação dos primeiros réus. 1.Regularize-se a juntada do documento de Evento 1, ANEXO6, pois a digitalização está invertida, dificultando sua análise. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.Em atenção ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, recebo a emenda da inicial de Evento 12, ANEXO3 e defiro a busca nominal dos réus WADITH JORGE TAUILE e s/m EUGENTE TAQUAZ TAUILE, de forma a tentar identificar o CPF deles e o endereço para citação. Recolhidas as custas, proceda-se às buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Atente-se o autor que, em caso de impossibilidade de identificação segura dos réus após as pesquisas e eventuais diligências deferidas, o feito será extinto sem resolução do mérito, sendo certo que eventual citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento prévio de todas as diligências destinadas à localização do réu de fato, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, não podendo ser utilizado como recurso citatório quando houve dúvida sobre a pertinência subjetiva do réu indicado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.