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3087839-59.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3087839-59.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES ALBUQUERQUE Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade. Trata-se de ação ordinária movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES ALBUQUERQUE contra o BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que: é pessoa idosa, aposentada por invalidez previdenciária desde longa data, titular do benefício nº 626.228.056-5; o valor efetivamente creditado em sua conta a título de benefício, já deduzidos os consignados, foi de R$ 1.831,86 em junho de 2025; é cliente do banco réu, onde mantém a conta corrente nº 0598850-0, agência 452, utilizada, conforme sua rotina de anos, para recebimento de benefício, saques, pagamentos e transferências de pequeno valor a pessoas de seu convívio, sem qualquer remessa a desconhecido; Ao longo de todo o relacionamento bancário, o autor jamais contratou empréstimo pessoal; o perfil de consumo do autor, integralmente documentado nos próprios registros do réu: maior parcela histórica de R$ 294,74, taxas efetivas entre 25% e 32% ao ano, e nenhuma operação de crédito pessoal em toda a vida bancária; Em 29 de maio de 2025, por volta das 15h10, o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Bradesco; A interlocutora afirmou que estariam sendo descontados indevidamente valores relativos ao cartão de crédito consignado do Banco BMG e que o autor teria direito à devolução da quantia de R$ 8.000,00, sob a promessa de que a operação seria cancelada e as parcelas descontadas seriam estornadas; o autor de fato mantém, desde 20/05/2019, cartão consignado (RMC) do Banco BMG averbado em seu benefício, com reserva mensal de R$ 81,05, conforme o Histórico de Consignado do INSS; A golpista, portanto, conhecia dados pessoais, previdenciários e de consumo do autor, informações sob a guarda e responsabilidade das instituições financeiras com as quais ele se relaciona, o que conferiu verossimilhança ao contato; convencido da veracidade do contato, o autor passou a executar, passo a passo, as orientações que lhe eram ditadas ao telefone pela suposta funcionária do réu, sem jamais compreender a natureza das operações que estavam sendo realizadas em seu nome; o extrato mensal da conta corrente, emitido pelo próprio réu, documenta a integralidade do ocorrido, lançamento por lançamento; a conta encerrou o dia 28/05/2025 com saldo de R$ 59,54; No dia seguinte, em sequência ininterrupta, ocorreu o seguinte: (i) foi lançado o crédito de R$ 8.000,00 sob o histórico "EMPREST PESSOAL 2500526", correspondente ao contrato nº 532.500.526, denominado "CREDITO PESSOAL PF - BDN", celebrado eletronicamente pelo canal INTERNET/SHOPCREDIT, em 24 parcelas de R$ 1.561,33, com Custo Efetivo Total de 505,75% ao ano (16,20% ao mês); (ii) no mesmo dia, seguindo as instruções da golpista, o autor movimentou recursos entre a conta do réu e conta de sua própria titularidade em outra instituição: transferiu para esta R$ 9.000,00 (doc. 1455223), R$ 190,00 (doc. 1645563) e R$ 628,00 (doc. 2049405), total de R$ 9.818,00, acreditando tratar-se do estorno prometido somado ao seu benefício, e, sob a alegação da golpista de que ela própria seria prejudicada caso o dinheiro não retornasse, remeteu de volta à conta do réu R$ 8.972,76 (créditos PIX de R$ 1.472,76 e R$ 7.500,00, ambos com a rubrica "REM: Francisco das Chagas"); (iii) com a conta assim abastecida, os fraudadores promoveram a evasão do saldo mediante exatamente 100 (cem) transferências, todas em 29/05/2025, para dois destinatários desconhecidos do autor, totalizando R$ 7.213,96, a saber: 53 operações para ROGERIO CORREA MACHADO (52 sob o histórico "TRANSF AUTORIZ", documentos nº 1417002 a 1417982, e uma por PIX, documento nº 1550396), em valores individuais entre R$ 39,01 e R$ 98,88; e 47 operações por PIX para VIVIAN CRISTINA MACHA (documentos nº 1552000 a 1633580), em valores individuais entre R$ 40,00 e R$ 50,00; Ao final do dia 29/05/2025 a conta do autor registrava saldo de R$ 0,34. Em 03/06/2025, saldo de R$ 0,00. As contas fecham ao centavo e não deixam margem a dúvida: O fracionamento é a assinatura da fraude. Requereu tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos exatos termos do item V acima, para determinar (d.1) a suspensão imediata dos descontos, cobranças e da exigibilidade do contrato nº 532.500.526; (d.2) a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ou a baixa da já existente; e (d.3) a apresentação, em 15 dias, do dossiê técnico de autenticação do contrato e das cem transferências de 29/05/2025, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O boletim de ocorrência, de ID 137352426 (pág. 07) e a reclamação administrativa de ID 137351972 (pág. 06) trazem indícios da utilização indevida dos dados do autor para contratação de empréstimo. A certeza de que as contrações foram realizadas pelo autor não existe, mas, diante do esforço do consumidor para tentar provar a eventual fraude, há probabilidade do direito. Diante da prova inequívoca da contratação, caberá ao réu apresentar prova em sentido contrário, apresentando gravações e documentos atestando que foi o(a) autor(a) quem realmente celebrou a contratação e realizou as operações financeiras. Não se pode olvidar que, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina já reconhecia a verossimilhança de acordo com a dificuldade de a parte fazer a prova diante de cada caso concreto: A "verossimilhança" a ser exigida pelo julgador deve sempre considerar: o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência. (In MARINONI, Luiz Guilherme e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2013, p. 269). Desta maneira, considerando que o(a) autor(a) adotou as medidas que estava ao seu alcance para provar a fraude, há de se considerar a probabilidade do direito em virtude da suposta fraude, o que poderá ser esclarecido pelas partes no curso da instrução processual. Por sua vez, o abalo ao crédito causa dano de difícil reparação, pois o(a) autor(a) poderá sofrer com os efeitos da mora se as prestações não forem suspensas no presente momento, comprometendo inclusive o seu sustento, haja vista se tratar de quantia vultosa para a sua condição financeira, principalmente por ser descontada mensalmente em conta-corrente. Ante o exposto, o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO BRADESCO S.A., até ulterior decisão deste juízo, suspender qualquer cobrança ou realizar negativação, relativa ao contrato n.º 532.500.526, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa. Determino a inversão do ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, determinando a intimação do promovido para apresentar gravações ou documentos relativos às contratações impugnadas no prazo da contestação. Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico ou pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC). Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza (Ce), data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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