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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3331883/MG (2026/0300421-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:DOUGLAS WASHINGTON VIDALLAS RODRIGUES
ADVOGADO:FARLEY MARCIUS SANTOS BATISTA E OUTRO(S) - MG167422
AGRAVADO:ANA MARIA SCHRODEN RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO:JOAO GILBERTO TAMM RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO:MAGILEL COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO:ITAMAR JOSÉ FERNANDES - MG088798
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por DOUGLAS WASHINGTON VIDALLAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, POIS OS FATOS OCORRERAM EM 22.02.2017 E A AÇÃO FOI AJUIZADA APENAS EM 19.12.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ESTÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, §3°, V, DO CÓDIGO CIVIL; (II) ESTABELECER SE O CURSO DA PRESCRIÇÃO FOI SUSPENSO PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL, NOS TERMOS DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.0 PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA" (ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL) ESTABELECE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA AUTORIA, O QUE, NO CASO, OCORREU EM 22.02.2017, COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR E A APREENSÃO DE SEU VEÍCULO. 4. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 19.12.2022 DEMONSTRA QUE O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO SE EXAURIU EM 22.02.2020, RESTANDO FULMINADA A PRETENSÃO. 5. O ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL, TEM APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEPENDA NECESSARIAMENTE DE PRÉVIA APURAÇÃO CRIMINAL, O QUE NÃO SE VERIFICA, POIS O AUTOR DISPUNHA DESDE O INÍCIO DE TODOS OS ELEMENTOS PARA PROPOR A AÇÃO INDENIZATÓRIA. 6. AS ESFERAS CÍVEL E PENAL SÃO INDEPENDENTES, CONFORME ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO QUE A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. 7. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS AGRAVANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 200 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da prescrição da pretensão indenizatória, em razão de a demanda originar-se de fato submetido a inquérito policial instaurado para apurar imputação criminosa, cujo encerramento em 14/1/2020 suspendeu o curso do prazo até sua conclusão, trazendo a seguinte argumentação:
Isto é, indicando o decidido perante o REsp nº 1.879.137/SP, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo entendeu que a ação ajuizada em 19/12/2022, decorrente de Boletim de Ocorrência lavrado em 19/02/2017, que ocasionou em Inquérito Policial finalizado em 14/01/2020, concluído por "desacordo comercial" sem indícios de crime, se encontraria prescrita por ausência de relação de prejudicialidade e inaplicabilidade da suspensão da prescrição disposta pelo artigo 200, do Código Civil, e pela independência de instâncias cível e criminal disposta pelo artigo 935, do Código Civil.
Todavia, a hipótese dos autos é distinta do paradigma invocado, onde a controvérsia cível não dependia de apuração criminal efetiva para delimitação do fato gerador, estando a pretensão já madura desde a ocorrência do evento danoso. No caso sub judice, ao revés, houve instauração de inquérito policial especificamente para apurar a imputação criminosa dirigida ao Recorrente, cujo desfecho (14/01/2020) reconheceu inexistência de crime e caracterização do ocorrido como “desacordo comercial”.
Nesse contexto, a apuração criminal não foi elemento acessório, mas componente objetivo de prejudicialidade, pois o resultado do inquérito consolidou o próprio suporte fático da pretensão reparatória, evidenciando a falsidade da imputação e afastando a subsistência do fato típico noticiado, por conseguinte, incidindo-se o artigo 200, do Código Civil, e impedindo a fluência do prazo prescricional enquanto perdurou a apuração criminal, o que afasta a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.
Com isso, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória do Recorrente, a decisão recorrida incorreu em manifesta inconformidade interpretativa do artigo 200, do Código Civil, face ao entendimento já exarado por este Superior Tribunal de Justiça, posto que restringiu a aplicação plena do dispositivo e de sua prejudicialidade que estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
[...]
Ora, embora o artigo 935, do Código Civil, consagre a independência entre as instâncias, o artigo 200, do Código Civil, excepciona essa independência e reconhece expressamente que, quando houver relação de prejudicialidade, o prazo prescricional deve ser suspenso até que a esfera penal se esgote, especialmente quando a pretensão cível depende da apuração da materialidade de ato ilícito decorrente da imputação falsa de conduta delitiva.
Ainda que se alegue ciência do dano em data anterior, a controvérsia não se resolve apenas pela Teoria da Actio Nata (artigo 189, do Código Civil), resolve-se pela incidência direta do artigo 200, do Código Civil, que impede a fluência do prazo enquanto se apura, na esfera criminal, o fato que deu origem à pretensão reparatória.
Neste sentido, verifica-se que o inquérito policial instaurado objetivou apurar a autoria e a materialidade do crime que foi imputado ao Recorrente e somente após a conclusão do inquérito, ocorrida em 14/01/2020, com o reconhecimento da inexistência de prática delitiva por parte do Recorrente, cessou-se a suspensão do prazo para o exercício de sua pretensão indenizatória.
Desta feita, com o encerramento e arquivamento em 14/01/2020 do Inquérito Policial sem a constatação de indícios de prática delitiva, a contagem do prazo prescricional da ação indenizatória voltou a correr a partir de 15/01/2020, sendo certo que a demanda, ajuizada em 19/12/2022, ocorreu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
Desta forma, a interpretação adotada pelo acórdão recorrido ignora a relação de prejudicialidade entre as esferas civil e penal e desconsidera a própria lógica da norma e o princípio da independência entre responsabilidade civil e penal prevista no artigo 935, do Código Civil, a qual é reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, que asseguram que quando a pretensão indenizatória se origina de fato que também está sendo apurado na esfera penal, a contagem do prazo prescricional fica suspensa até a conclusão do processo penal.
A aplicação do referido entendimento em casos congêneres encontra respaldo nas seguintes decisões cuja ementa se reproduz e inteiro teor é apresentado em anexo à presente peça, senão, veja-se:
[...]
Em todos os referidos precedentes, bem como nas demais decisões deste colegiado, diferentemente do adotado pelo Juízo a quo, a ratio decidendi não restringe o artigo 200, do Código Civil, mas assegura que a suspensão se aplica quando o fato gerador da pretensão civil está submetido a apuração criminal, sedimentando o entendimento de que em demandas indenizatórias que possuem pendência de apuração no âmbito criminal, seja por Inquérito Policial ou Ação Penal, seja resguardado o direito à suspensão da pretensão indenizatória até que se apure integralmente o tripé da responsabilidade civil, pautado em agente-conduta- dano.
Assim, negar a suspensão do prazo neste contexto é desconsiderar a segurança jurídica e expor o Recorrente a grave injustiça, impedindo-o de exercer o seu direito de reparação por um ato ilícito que lhe foi falsamente imputado, por conseguinte, atribuindo interpretação ao disposto pelo artigo 200, do Código Civil, de maneira distinta à hermenêutica consagrada por esta Egrégia Corte, o que representa violação normativa federal que não pode prosperar (fls. 461-465).
É o relatório.
2. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO