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3087779-23.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3087779-23.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: ANTERO JOSE SOARES ROLA REU: GUILHERME ALENCAR DE ANDRADE ROLA SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Antero José Soares Rola em face de seu filho Guilherme Alencar de Andrade Rola. Aduz o autor que, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0034618-53.2005.8.06.0001, ajuizada quando o requerido ainda era menor de idade, obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, observados os descontos legais, na condição de servidor da Universidade Federal do Ceará. Afirma que, atualmente, aufere remuneração bruta no importe de R$ 10.904,88 (dez mil, novecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo descontada a quantia mensal de R$ 2.581,51 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) a título de pensão alimentícia, conforme contracheque juntado aos autos. Sustenta que o beneficiário dos alimentos atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 21 anos de idade, encontrando-se em plena capacidade civil, gozando de boa saúde e, segundo afirma, apto ao exercício de atividade laborativa. Acrescenta que o requerido reside com sua genitora, profissional da área de odontologia, que lhe prestaria assistência material. Argumenta, ainda, que houve acentuado distanciamento entre pai e filho, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a ausência de fundamento para a continuidade da obrigação alimentar. Ocorre que, no curso da presente demanda, as partes celebraram acordo nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 3067807-67.2025.8.06.0001, por meio do qual ajustaram a manutenção da obrigação alimentar em favor do requerido, fixando-a no valor correspondente a 3,5 (três e meio) salários mínimos mensais, mediante desconto em folha de pagamento, com vigência a partir de setembro de 2026. Referido acordo, celebrado em 26 de agosto de 2026, foi posteriormente homologado por sentença, passando a disciplinar a obrigação alimentar existente entre as partes. Desse modo, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação, porquanto o próprio autor, na condição de alimentante, anuiu expressamente à continuidade da prestação alimentar e, inclusive, à sua fixação em novo patamar. Tal manifestação de vontade mostra-se incompatível com a pretensão de exoneração deduzida nestes autos e esvazia o interesse processual no prosseguimento da demanda. Assim, sobrevindo acordo judicialmente homologado que regulamenta a obrigação alimentar entre as mesmas partes, não subsiste utilidade ou necessidade no prosseguimento desta ação de exoneração. Isto posto, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 485, VI do CPC., para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Exp. Nec. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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