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TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3087595-33.2026.8.06.0001 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] REQUERENTE: DANIELLE SOARES DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc. DANIELLE SOARES DA SILVA e GEOVANE CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerendo a dissolução do vínculo matrimonial e os demais consectários constantes da petição inicial. Inicialmente, foi determinada a regularização da representação processual e da documentação apresentada, providência posteriormente cumprida pelos requerentes, mediante a juntada dos instrumentos de mandato e declarações devidamente assinadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, constituindo este direito potestativo das partes, independentemente da demonstração de qualquer causa específica. No caso em exame, os requerentes manifestaram expressamente, de forma livre, consciente e inequívoca, a vontade de pôr fim ao vínculo matrimonial, formulando pedido consensual de divórcio. Verifica-se que a petição inicial encontra-se regularmente instruída, tendo sido sanadas as irregularidades formais anteriormente apontadas pelo Juízo. As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e inexiste controvérsia apta a justificar dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mostra-se cabível a homologação do negócio jurídico processual celebrado pelas partes e a decretação do divórcio pretendido, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", 731, 732 e 733 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 487, III, "b", 731, 732 e 733 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido consensual formulado pelas partes e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIELLE SOARES DA SILVA e GEOVANE CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre as partes; HOMOLOGAR integralmente as demais disposições constantes do acordo celebrado pelos requerentes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça às partes, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; DETERMINAR a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde consta lavrado o assento de casamento, instruído com cópia desta sentença, para que proceda às anotações e averbações pertinentes. Tendo em vista a natureza consensual da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação, cumpram-se as comunicações necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito
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