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Processo 3087519-09.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3087519-09.2026.8.06.0001 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) [Provas em geral] REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO, ANA LINA FREITAS DA SILVA ANDRADE CONCEICAO REQUERIDO: SIONE BENEVIDES MAGALHAES ESPINDOLA, BARBARA CAVALCANTE REGO, FILIPE BENEVIDES ESPINDOLA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Produção antecipada de prova pericial ajuizada por Sérgio Augusto Andrade Conceição e Ana Lina Freitas da Silva Andrade Conceição em face de Sione Benevides Magalhães, Bárbara Cavalcante Rêgo e Filipe Benevides Espíndola Ramos, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requerentes alegam a existência de vícios construtivos decorrentes de reforma realizada em imóvel adquirido dos requeridos, sustentando a necessidade de produção antecipada de prova pericial para preservação dos elementos técnicos antes da realização das intervenções corretivas que reputam necessárias. Decido. Nos termos do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência de futura demanda. No caso concreto, os requerentes afirmam que o imóvel apresenta diversos vícios de execução relacionados à reforma realizada, dentre eles irregularidades no contrapiso, falhas de impermeabilização e problemas de escoamento em áreas molhadas, circunstâncias que, segundo alegam, demandam a realização de obras corretivas para viabilizar a adequada utilização do bem. Sustentam, ainda, que tais intervenções tendem a modificar o estado atual do imóvel, o que poderá dificultar futura apuração técnica acerca da existência, extensão e origem dos alegados defeitos. Nesse contexto, evidencia-se a utilidade e a adequação da prova pericial postulada, destinada à preservação dos elementos fáticos atualmente existentes, bem como à formação de substrato técnico apto a subsidiar eventual demanda futura ou, ainda, viabilizar a autocomposição entre as partes, encontrando amparo nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a realização da perícia sem observância do contraditório. A produção antecipada de provas não afasta a participação dos interessados no ato probatório, sendo recomendável oportunizar aos requeridos o acompanhamento da prova técnica, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 382, § 1º, do CPC. Assim, revela-se possível compatibilizar a necessidade de preservação da prova com as garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo que todas as partes participem da formação da prova pericial. Ante o exposto, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Intimem-se os requeridos, na forma do art. 382, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Consigno, desde já, que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá aos requerentes, por terem requerido a produção da prova e expressamente manifestado interesse em suportar os respectivos custos. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para que este Juízo proceda à nomeação de perito judicial de confiança do Juízo, bem como fixe os honorários periciais e delibere acerca das demais providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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