Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3087469-80.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE ELIGREISON ROCHA SOUSA REQUERIDO: EZEQUIEL ROCHA DE SOUSA DECISÃO Da análise dos elementos da inicial, extrai-se que a parte autora é irmão do curatelando. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a curatela, em seu art. 1.775, §1º, dispõe que, "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto", sendo certo que "entre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos" (art. 1775, §2º, do CPC), e que para a escolha do curador, "o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida , a proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa" (art. 1.772, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, esclareço: caso o curatelando possua outros irmãos e genitores vivos, é necessário acostar declaração de anuência destes aos termos da exordial, bem como a juntada de seus documentos de identificação civil e comprovantes de endereço. Noutro giro, caso não haja concordância dos eventuais familiares citados, é necessário qualificá-los devidamente para que sejam cientificados da presente ação. Na hipótese de ter ocorrido algum falecimento, é preciso acostar a certidão de óbito. Por fim, observa-se que o laudo médico acostado está desatualizado. Faz-se necessária, portanto, a juntada de atestado recente que informe as atuais condições de saúde do curatelando e declare sua capacidade para os atos da vida civil. Ante o exposto e em atendimento ao comando legal disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte requerente, por intermédio do seu patrono (via DJEN), para emendar a inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial, em conformidade com os artigos 319, 320 e 330 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANDREA PIMENTA FREITAS PINTO Juíza de Direito (Assinatura Digital)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.