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3087394-41.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3087394-41.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: SHIRLEY ALBINO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SHIRLEY ALBINO DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que a autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, NB nº 168.165.578-8, e que, no ano de 2017, necessitando de recursos financeiros, teria procurado instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado comum, com prestações fixas e prazo determinado para quitação. Alega, contudo, que, em vez da modalidade que pretendia contratar, teria sido formalizado cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, contrato nº 13337699, incluído em 08/11/2017 (oito de novembro de dois mil e dezessete), sem que lhe fossem prestadas informações adequadas a respeito da natureza e do funcionamento do produto. Sustenta que não pretendia contratar cartão de crédito, que jamais teria recebido cartão físico e que não foi esclarecida de que os descontos mensais realizados em seu benefício corresponderiam ao pagamento mínimo de fatura de crédito rotativo, sem amortização ordinária do saldo devedor nos moldes de um empréstimo consignado convencional. Segundo a narrativa, os descontos sob a rubrica 217, denominada "Empréstimo sobre a RMC", tiveram início em dezembro de 2017, quando foi descontada a quantia de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e prosseguiram nos anos subsequentes. A autora afirma que, apesar dos descontos realizados por período próximo a nove anos, o extrato de empréstimos emitido em agosto de 2026 indicava saldo devedor de R$ 2.376,20 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos). Nos meses de março a agosto de 2026, os descontos teriam alcançado R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) mensais. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos registra o contrato nº 13337699, vinculado ao BANCO BMG S/A, na modalidade "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", com inclusão em 08/11/2017 (oito de novembro de dois mil e dezessete), constando como ativo e com desconto de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). No histórico referente à competência 08/2026 (agosto de dois mil e vinte e seis), consta saldo devedor de R$ 2.376,20 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos) e desconto de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). A autora sustenta, em síntese, vício de consentimento decorrente de erro substancial e falha no dever de informação, afirmando que sua manifestação de vontade teria sido dirigida à contratação de mútuo consignado com parcelas fixas e prazo certo, e não a cartão de crédito consignado submetido à sistemática rotativa. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos à RMC e que a instituição financeira se abstenha de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do negócio discutido. No mérito, postula a declaração de nulidade do contrato nº 13337699 e a desconstituição da reserva de margem consignável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Afirma que os descontos realizados totalizariam R$ 5.744,28 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), postulando sua restituição em dobro, no importe de R$ 11.488,56 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 21.488,56 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). A petição inicial, de ID 238326582, veio acompanhada dos documentos de IDs 238326584 a 238326595. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem a existência de contrato relacionado a cartão de crédito com RMC e a permanência dos descontos até período imediatamente anterior ao ajuizamento, não se evidencia, neste momento processual, o requisito do perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia formação do contraditório. O próprio histórico juntado aos autos demonstra que a RMC foi incluída em 08/11/2017 (oito de novembro de dois mil e dezessete), tendo a parte autora afirmado que o primeiro desconto ocorreu em dezembro de 2017. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 03/09/2026 (três de setembro de dois mil e vinte e seis), após lapso superior a oito anos desde o início da cobrança questionada. O documento previdenciário confirma que o contrato permanece ativo e que, em agosto de 2026, o desconto correspondente à RMC era de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Esse expressivo intervalo temporal, embora não impeça a discussão acerca da validade do negócio jurídico nem afaste, por si só, eventual direito material da consumidora, enfraquece a caracterização de situação de urgência contemporânea que justifique a intervenção judicial liminar. A controvérsia acerca da higidez da manifestação de vontade e da suficiência das informações prestadas na contratação demanda, ademais, o estabelecimento do contraditório, inclusive para que a instituição financeira apresente os instrumentos contratuais e demais elementos referentes à operação impugnada. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória de inexistência de relação contratual, inexigibilidade de débito c/c restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado negado pelo autor. Decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a suspensão dos descontos. Admissibilidade. Descontos de R$.326,84 nos proventos do autor que tiveram início em março de 2016 e a ação foi ajuizada quase cinco anos após seu implemento. Não se vislumbra a urgência da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20324339120218260000 SP 2032433-91.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 14/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) TUTELA ANTECIPADA. Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos materiais e morais. Contrato de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado negados pela autora. Decisão que deferiu a tutela de urgência visando a suspensão dos descontos e arbitrando multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Inadmissibilidade. Descontos nos proventos da autora que tiveram início em fevereiro de 2017 e novembro de 2020 e a ação foi ajuizada somente em abril de 2021, quase quatro anos após implemento do primeiro contrato e 5 meses do segundo contrato. Não se vislumbra a urgência da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22084611120218260000 SP 2208461-11.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais - Tutela de urgência - Pleito para que seja determinada a suspensão dos descontos atinentes a empréstimo consignado efetivado junto a benefício previdenciário - O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos não preenchidos - Agravante que não trouxe elementos aos autos que infirmem, de plano, a regular contratação do empréstimo impugnado - Mera declaração unilateral do recorrente não basta para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes - Descontos efetuados desde agosto de 2017 - Ação ajuizada em janeiro de 2021 - Com base nas assertivas da exordial, o requerente se insurge contra o negócio jurídico, dito inexistente, após mais de três anos do início dos descontos, o que, neste juízo de cognição sumária, compromete a verossimilhança necessária à outorga da tutela provisória - Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20209246620218260000 SP 2020924-66.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Cumpre destacar que os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, são de natureza cumulativa, de modo que a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, ainda que, em juízo de cognição sumária, possam existir elementos indicativos da plausibilidade das alegações autorais, a ausência do requisito da urgência mostra-se suficiente, por si só, para obstar o deferimento da medida antecipatória. Eventual prejuízo financeiro decorrente dos descontos, ademais, possui natureza patrimonial e, em princípio, mostra-se reversível mediante restituição ao final da demanda, caso venha a ser reconhecida a irregularidade da contratação. Dessa forma, ausente um dos pressupostos legais indispensáveis, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Superada a análise da tutela provisória, verifica-se que a controvérsia está abrangida simultaneamente pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Tema nº 1.414/STJ, a discussão dos autos não decorre da simples existência de descontos consignados. A autora questiona especificamente contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, afirmando que procurou contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria sido vinculada a produto diverso, de natureza rotativa, sem informação suficiente a respeito de suas características e consequências. Com fundamento nesse alegado vício de consentimento, pretende a invalidação do contrato nº 13337699, a desconstituição da RMC e a restituição dos valores descontados. Trata-se, portanto, de controvérsia diretamente relacionada à validade e às consequências jurídicas da contratação de cartão de crédito consignado nas hipóteses de alegada divergência entre a modalidade efetivamente formalizada e aquela que o consumidor afirma ter pretendido contratar. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.414, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.598/PE e nº 2.224.599/PE. De outro lado, também incide o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Além da invalidação do cartão de crédito com RMC incidente sobre sua pensão por morte, a autora formula pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo o dano justamente à alegada contratação irregular e aos descontos decorrentes do negócio cuja nulidade pretende ver reconhecida. A solução dessa pretensão indenizatória alcança, assim, diretamente a questão jurídica submetida ao Tema nº 1.328/STJ. Há, portanto, incidência simultânea dos dois repetitivos: o Tema nº 1.414/STJ alcança a discussão acerca da validade do cartão de crédito consignado com RMC, do alegado vício de consentimento e das consequências patrimoniais decorrentes da eventual invalidação do negócio; enquanto o Tema nº 1.328/STJ abrange especificamente a pretensão indenizatória fundada na alegada invalidação dessa contratação e nos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A solução integral da demanda depende, desse modo, das questões jurídicas submetidas aos dois temas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/04/2026 (oito de abril de dois mil e vinte e seis), referendou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a suspensão do processo ao tomar ciência da afetação. Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) por não vislumbrar, no presente momento processual, a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; c) com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, poderá a parte interessada requerer o prosseguimento do processo, mediante demonstração de distinção. Aguarde-se em tarefa própria no sistema, com a devida movimentação de suspensão, até ulterior deliberação. Intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s), pela imprensa oficial, ressalvada a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando for o caso. Fortaleza/CE, 2026-09-03. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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