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TJCE · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:3087366-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: JOSE ALEANES DA SILVA COSTA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum ajuizado por José Aleanes da Silva Costa em face do Estado do Ceará. Narra o autor, em suma, que integrou os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará desde 06 de junho de 1988 e encontra-se agregado, afastado do serviço. O autor informa que ingressou no serviço público militar em 06/06/1988, tendo sido transferido à condição de agregado em 05/06/2023, após completar 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço. Aduz que na passagem para o processo de ingresso na reserva remunerada era desnecessário o cômputo da licença especial para fins de acúmulo de tempo de serviço por já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço. Argumenta que haveria períodos de férias não gozadas, correspondentes aos anos de 1990, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2019. Alega a impossibilidade de gozo durante o período funcional, haja vista que está em processo de ingresso na reserva remunerada, aduzindo pelo cabimento da conversão do tempo não gozado a título de férias em pecúnia. Quanto à licença especial, alega que foi averbada e não utilizada, aduzindo ter direito referente ao decênio de 06/06/1988 a 05/06/1998, pugnando pela conversão em pecúnia dos 6 (seis) meses de licença especial referente ao decênio 1988 a 1998, sem a necessidade de desaverbar, tendo em vista que sua averbação não o beneficiou. Pugna, assim, pela conversão em pecúnia das férias referentes aos anos de 1990, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2019 e a conversão em pecúnia da licença especial referente a 06/06/1988 a 05/06/1998, em razão da sua averbação ter sido desnecessária para a sua inatividade. Resumo de assentamento do autor (id. 177553384) Contestação do Estado do Ceará na qual alega a inexistência da situação de reserva remunerada, em razão do autor ainda se encontrar agregado, aguardando finalização do processo de transferência para a reserva remunerada e que tal agregação não implicaria na sua inatividade (id. 183189430). Em razão disso, afirma que o pleito autoral não encontraria amparo na legislação estadual, pois não haveria qualquer previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas enquanto o servidor ainda está na ativa. Aduz, ainda, (1) a presunção de legitimidade dos atos administrativos referentes à licença e férias arguidas; (2) da impossibilidade de desaverbação do tempo de serviço relativo a licença e férias não gozadas; (3) que os períodos de férias foram concedidos/gozados e que não haveria prova de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço público; (4) e que a conversão não poderia ocorrer ainda antes da homologação da reforma pelo Tribunal de Contas do Estado. Réplica, na qual o autor informa que já deu início ao processo de sua reserva remunerada, aguardando apenas a sua transferência, e não podendo, assim, gozar as férias adquiridas e, em relação à desaverbação, alega que o tempo de serviço que possui averbado em dobro foram conquistados em razão de não ter gozado suas férias, pugnando pela procedência da ação (id. 183399072) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (id. 186362836). Intimadas as partes a se manifestar se desejavam produzir outras modalidades probatórias, ambas quedaram inertes (id. 199688239). É o breve relato. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da conversão de férias não gozadas e da licença especial em pecúnia. O Estado do Ceará alega que o autor se encontra afastado do serviço ativo, na situação de agregado, aguardando a finalização do processo de transferência para a reserva remunerada e que a agregação não implicaria a inatividade do militar. Contudo, a mera agregação do autor já configura a impossibilidade da fruição das férias já adquiridas, sendo, portanto, cabível o pleito autoral da conversão das férias em pecúnia, sem necessidade de aguardar a finalização do processo da reserva remunerada. Ora, reforço que a agregação, quando torna inviável o usufruto das férias já adquiridas, torna possível a conversão em pecúnia, tendo em vista que referido direito se incorporou ao patrimônio do militar, não podendo a Administração se beneficiar da impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se que o autor foi agregado por força da implementação dos requisitos necessários à transferência para a reserva remunerada, encontrando-se afastado de toda e qualquer atividade militar, conforme determina o art. 172, § 1º, II, da Lei Estadual nº 13.729/2006. Cuida-se de situação em que não há perspectiva concreta de retorno ao serviço ativo para usufruto dos períodos de férias e licença especial eventualmente remanescentes. Embora ainda pendente a formalização definitiva da transferência para a inatividade, o militar já se encontra em fase de desligamento funcional, tendo implementado os requisitos legais para a reserva remunerada, não se mostrando razoável condicionar o exercício do direito à indenização das férias e da licença especial à conclusão de procedimento administrativo cujo tempo foge ao controle do autor. Diante disso, estando o autor há mais de 90 (noventa) dias na condição de agregado apenas esperando sua passagem definitiva para a inatividade, tal situação não pode se tornar um óbice ao requerimento da conversão das férias não gozadas e não averbadas em pecúnia, sob pena de permitir que a Administração Pública se beneficie de referida demora. Entendimento diverso permitiria que a própria demora da Administração Pública na conclusão do processo de transferência para a reserva remunerada inviabilizasse ou retardasse indevidamente a reparação patrimonial decorrente da impossibilidade de fruição dos direitos estatutários, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso, tal argumento apresentado pelo Estado do Ceará não deve prosperar. O autor pugna pela conversão em pecúnia das férias não gozadas correspondentes aos anos 1990, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2019. Em análise da fé de ofício juntada, observa-se que somente as férias dos referidos anos foram concedidas, comprovadas documentalmente, e NÃO FORAM GOZADAS: 1990, 1998, 1999, 2000, 2008 e 2009. Quanto aos referidos períodos de férias, o autor faz jus ao direito de convertê-las em pecúnia. Em relação à licença especial, na qual o autor alega que foi averbada e não utilizada, consta, em seu assentamento, que foi averbada a licença especial NÃO GOZADA referente ao decênio de 06/06/1988 a 05/06/1998 (id. 177553384, p. 3). O Estado do Ceará aponta a existência de vedação legal à desaverbação (art. 10 da Lei Estadual n. 13.035/2000). A vedação não pode prosperar, por ser evidentemente inconstitucional, na medida em que importaria em legitimar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Se houve averbação e o tempo das férias e/ou licenças foram contados e utilizados (em dobro), para fins de aposentação, evidentemente não poderia haver desaverbação. Mas se o tempo averbado não foi útil ao interessado, razão não há para impedir que seja o interessado ressarcido pelo benefício do qual não pode usufruir. A propósito da possibilidade de desaverbação, a orientação jurisprudencial é firme: STJ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Verifico que o autor obteve o reconhecido do direito de averbar a licença especial não gozada referente ao decênio de 06/06/1988 a 05/06/1998, nos termos do BCG n. 147, de 06/08/1999, conforme documento em id. 177553384, p. 3. Destaco que o autor superou o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, uma vez que seu tempo líquido é de 34 anos, 11 meses e 28 dias, razão pelo qual foi deferido o pedido de afastamento do serviço na condição de agregado e, posteriormente, para a transferência em reserva remunerada. Observa-se, dessa forma, que a averbação da licença especial NÃO foi gozada e nem NECESSÁRIA para o pedido do autor para a passagem para a reserva remunerada. Corroborando com esse entendimento, destaca-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação de Indenização Compensatória de Licença Especial e de Férias não Gozadas interposta por Luis Napoleão Feitosa em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias alusivas ao período ali descrito. 2. Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade (art. 65, § 3º), considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 3. A conversão desse benefício em pecúnia é conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor. 4. A definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá ser fixada pelo juízo da liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0188915-27.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Destaca-se que o argumento de que não haveria previsão legal para a indenização dos períodos de férias não usufruídos também não deve prosperar. Ora, a questão já foi enfrentada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou, sob o regime da Repercussão Geral, precedente qualificado a respeito da questão: STF Tese do Tema 635/RG: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Firme no entendimento do STF, o TJCE editou o Enunciado de Súmula n. 51: TJCE Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." A dicção do enunciado de súmula do TJCE trata apenas da licença-prêmio. As razões que ensejaram o entendimento, contudo, são evidentemente extensíveis às férias não gozadas. Também não merece guarida o argumento de que seria necessário esperar a conclusão do processo de aposentadoria com a manifestação do Tribunal de Contas do Estado. O que enseja a possibilidade de pedir a conversão em pecúnia é a impossibilidade de fruir os benefícios que foram adquiridos - o que resulta do afastamento definitivo do serviço, pela agregação. Entender de forma diversa ensejaria enriquecimento sem causa do Erário. Referida questão já foi enfrentada e rechaçada pelo TJCE. Colaciono: TJCE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado. 2. O autor, integrante da Polícia Militar do Ceará desde 1990, comprovou a ausência de fruição de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, bem como de licença especial referente ao período de 1990 a 2000, sem que esses períodos tenham sido computados como tempo de serviço ou utilizados para aposentadoria. 3. A sentença de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros, e isentando-as de imposto de renda por se tratarem de verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas pode ser condicionada à manifestação do Tribunal de Contas; e (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser mantida diante das alegações do ente público sobre risco ao erário e ausência de amparo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A licença especial e as férias não usufruídas constituem direitos patrimoniais, cujo descumprimento impõe indenização em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1893546/SE). 6. A tese de condicionar o pagamento ao julgamento pelo Tribunal de Contas é infundada, pois o direito à conversão decorre do vínculo jurídico-administrativo e não está sujeito à eventual revisão de tempo de serviço. 7. A postergação indefinida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 8. A sentença não apresenta liquidez, razão pela qual o reexame necessário é cabível, nos termos da Súmula 490/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 10. Tese de julgamento: "1. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas, independentemente de manifestação prévia do Tribunal de Contas. 11. A negativa ou postergação de tal pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, arts. 59 e 62; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Súmula 490/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1980/2009, Rel. George Lopes Leite, Conselho Especial. (APELAÇÃO CÍVEL - 30061653020248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Assim, indiscutivelmente possível prosseguir no enfrentamento do pedido inicial. O autor informa que ingressou no serviço público militar em 06/06/1988. Claro está, portanto, que prestou efetivo serviço por bem mais de 30 anos. A afirmação contrária a lógica de atuação da Administração Pública ignora o senso comum; nenhum servidor público (e, por óbvio, nenhum militar) pode fruir de férias e/ou licenças sem que haja autorização do Administrador Público. O promovido não logrou demonstrar, em nenhum caso, que tenha adotado providências tendentes a fazer com que não houvesse acumulação de períodos de férias. Ao contrário, aproveitou-se para fruir da atuação do promovente por muito mais tempo do que deveria. Ao analisar a fé de ofício, restou demonstrado a concessão de alguns períodos de férias que não foram concedidos ou, muito menos, usufruídos, juntamente da licença especial que foi averbada e não gozada. Ora, não tendo o Estado do Ceará se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fruição (ou a prévia indenização) dos períodos das férias concedidas, a dúvida resolve-se em favor do servidor, sob pena de chancelar-se o locupletamento vedado pelo Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Em face de tudo quanto restou exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias correspondentes aos anos de 1990, 1998, 1999, 2000, 2008 e 2009 e a parcela correspondente à licença especial relacionada com o decênio de 06/06/1988 a 05/06/1998 que tinha sido averbada. Como decorrência lógica, ainda que não tenha explicitamente constado do pedido inicial, tal período deve ser desaverbado. Ao mesmo tempo, resta expressamente rejeitado o pedido de conversão em pecúnia das férias referentes aos outros anos requeridos na exordial. Hipótese de sucumbência recíproca. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, I, do CPC). Sem custas para ressarcir. Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no montante de 10% daquilo que sucumbiu, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial, conforme o art. 98, §3º do CPC. Anoto que a efetiva apuração dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (Art. 509, §2º, do CPC). O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando os seguintes parâmetros para a incidência de juros e correção monetária: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento indevido, e juros de mora aplicados aos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 STJ; b) De 09/12/2021 até a véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025: Deverão ser aplicados os novos critérios de atualização monetária e compensação da mora definidos pela referida emenda, a contar de sua publicação. Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, § 4º, II, do CPC, tendo em vista que a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. P. R. I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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