Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3087364-43.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SINALVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): PAULA BARROS DE FARIA SANTOS QUINTELLA (OAB RJ097828) ADVOGADO(A): FLAVIA BARROS DE FARIA SANTOS (OAB RJ096028) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas devidamente recolhidas. 2. Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC. 3. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de débito, proposta por SINALVA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face de SIMONE PACHECO. Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a ré contrato de locação residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Praia de Botafogo, nº 340, apto. 922, Botafogo, Rio de Janeiro, convencionando-se o pagamento de aluguel mensal inicial de R$ 1.500,00, além dos encargos locatícios. Sustenta que a ré deixou de adimplir os aluguéis e encargos a partir de março de 2025, encontrando-se em aberto as competências indicadas na inicial, que perfazem o débito de R$ 30.355,72. Requer, em caráter liminar, a desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. DECIDO. Como se sabe, para o deferimento de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, é necessário observar o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, § 1º, IX, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de locação na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, nos seguintes termos: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Conforme se verifica da literalidade do dispositivo transcrito acima, a concessão da liminar de despejo pressupõe a concorrência das seguintes circunstâncias: (i) falta de pagamento do aluguel e acessórios; (ii) que o contrato seja ou esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; e (iii) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Pois bem. No caso concreto, estão presentes os requisitos essenciais à concessão da liminar de despejo. Depreende-se da inicial que a ré se encontra inadimplente quanto aos aluguéis e encargos referentes ao período de março/2025 a abril/2026 (indicados na planilha apresentada), perfazendo o débito, até o ajuizamento da ação, a quantia de R$ 30.355,72. Para o deferimento da liminar de despejo, mostra-se suficiente, nesta fase de cognição sumária, a apresentação de planilha que discrimine os aluguéis e encargos alegadamente inadimplidos e seus respectivos valores, cabendo à parte ré, oportunamente, caso alegue o pagamento, comprovar a quitação dos valores cobrados. Além disso, a parte autora comprova a relação contratual mantida com a ré, mediante a juntada do contrato de locação, no qual constam o imóvel objeto da locação, o prazo contratual e o valor do aluguel (documento 04 - evento 01). A parte autora também acostou notificação extrajudicial dirigida à ré, bem como o respectivo comprovante de recebimento (documentos 05 e 06 - evento 01). A ausência de garantia locatícia igualmente restou comprovada. Com efeito, o contrato de locação é expresso ao estabelecer que foi celebrado “sem qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991”, circunstância informada na cláusula 13.1 do instrumento contratual. Desse modo, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Por fim, também deve ser considerado satisfeito o requisito estipulado no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, segundo o qual é necessária, para o deferimento da liminar de despejo, a prestação de caução em valor equivalente a três meses de aluguel. Embora a parte autora tenha oferecido o próprio imóvel como caução, verifica-se que o valor do débito locatício indicado na inicial supera significativamente o montante correspondente a três meses de aluguel. Com efeito, considerando o aluguel mensal de R$ 1.500,00, a caução legal corresponderia a R$ 4.500,00, enquanto o débito locatício indicado na exordial alcança R$ 30.355,72. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite, em hipóteses como a presente, a substituição da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 pelos próprios créditos locatícios quando o débito acumulado supera significativamente o valor correspondente a três meses de aluguel. Nesse sentido, decidiu recentemente a Décima Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028963-08.2026.8.19.0000, Relatora Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DESPROVIDA DE GARANTIA. DESPEJO LIMINAR. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de despejo liminar formulado em ação de despejo por falta de pagamento. Sustenta o agravante que o contrato de locação encontra-se desprovido de garantia e que o locatário permanece inadimplente desde março de 2022, estando presentes os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para a concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de despejo liminar independentemente da prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; e (ii) se a caução exigida pelo referido dispositivo pode ser substituída pelos créditos locatícios decorrentes da inadimplência do locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação firmado entre as partes encontra-se desprovido de garantia locatícia, preenchendo requisito indispensável à concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Restou demonstrada a inadimplência do locatário desde março de 2022, sem comprovação de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos. A exigência de caução deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo possível sua substituição pelos próprios créditos locatícios quando o débito acumulado supera significativamente o valor correspondente a três meses de aluguel. Exigir do locador o depósito de nova caução, apesar da expressiva inadimplência do locatário, acarretaria ônus excessivo à parte já privada do recebimento dos aluguéis e da plena fruição de seu patrimônio. Presentes os requisitos legais para a concessão do despejo liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Tese de julgamento: A ausência de garantia locatícia, aliada à inadimplência do locatário, autoriza a concessão de despejo liminar nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. É admissível a substituição da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 pelos créditos locatícios vencidos quando o débito acumulado supera significativamente o valor correspondente a três meses de aluguel. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0028963-08.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 26/08/2026, Décima Terceira Câmara de Direito Privado) A ratio deste entendimento reside em constatar que, em muitos casos, o locador que vem a juízo buscando o despejo liminar já se encontra excessivamente prejudicado pela ausência de recebimento da quantia correspondente aos aluguéis e pela privação da utilização do próprio imóvel. Assim, nestes casos, é possível a substituição da caução prevista no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato pelos créditos locatícios decorrentes da inadimplência do locatário. Ou seja, nestes casos, o locador oferece como caução, para o deferimento da liminar, o próprio crédito que tem a receber do locatário inadimplente. E, no caso concreto que ora se analisa, verifica-se que o valor total do débito locatício é muito superior ao valor equivalente a três meses de aluguel. Com efeito, enquanto a caução legal corresponderia a R$ 4.500,00, o crédito indicado pela autora alcança R$ 30.355,72, montante que supera em mais de seis vezes o valor exigido a título de caução. A exigência de novo desembolso pelo locador, nessas circunstâncias, acarretaria ônus excessivo à parte que já se encontra privada do recebimento dos aluguéis e da plena fruição de seu patrimônio. Assim, mostra-se razoável considerar como caução o próprio crédito locatício, nos termos da orientação jurisprudencial acima transcrita. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do despejo liminar. Repise-se, por fim, que poderá a parte ré, no prazo assinalado para a desocupação, a saber, 15 (quinze) dias, purgar a mora — ou comprovar a inexistência do débito — com vistas a evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, conforme previsto no art. 59, § 3º, da Lei de Locações. Em face de todo o exposto, DEFIRO a liminar de despejo requerida, determinando a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. a) Expeça-se mandado de despejo, para que a parte ré e demais ocupantes do imóvel procedam à desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. b) É de responsabilidade da parte autora diligenciar no local do imóvel para verificar o cumprimento da ordem de desocupação voluntária acima determinada. Caso constatado pela parte autora o descumprimento da ordem, deverá informar tal fato à serventia, que fica desde já autorizada a expedir mandado de despejo, independentemente de nova conclusão. Para cumprimento do mandado de despejo, o Oficial de Justiça deverá ser acompanhado de força policial, se necessário, sendo facultado o arrombamento. A parte autora será constituída fiel depositária dos bens deixados no local, os quais deverão ser devidamente relacionados e avaliados em certidão minuciosa. CITE-SE e INTIME-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.