2026-09-16 · TJCE
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3087335-53.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: REU: ANTONIO ROMULO PAULINO HOLANDA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). "EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA, A SABER: RECOLHER AS CUSTAS INAUGURAIS. ABSTENÇÃO. NÃO SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 3. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 5. DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA" (TJCE, j. 13/08/2025) Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que BANCO VOLKSWAGEN S.A. promove contra DANIELLE BARBOSA ALVES partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID.238343968, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais. No ID.238989435, a parte autora solicitou o cancelamento da distribuição/desistência. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg , Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA promove contra ANTONIO ROMULO PAULINO HOLANDA por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz(a) de Direito