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3087264-85.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3087264-85.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro] AUTOR: ROSILENE LUSTOSA GOMES REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ROSILENE LUSTOSA GOMES promoveu a presente Ação Ordinária contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. O promovido Banco Bradesco S/A atravessou a petição de id 238467362 omunicando a formalização de acordo extrajudicial, cujos termos constam da própria minuta. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo: as partes estão devidamente representadas em Juízo, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Dispõe o art. 840 do Código Civil (CC) que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200, 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em todos os seus termos, o acordo colacionado no id 238467362 e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução do mérito. Custas iniciais dispensadas pela gratuidade judiciária deferida no id 182419602, as remanescentes dispensadas, pois a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito

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