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3087234-16.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3087234-16.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: C. M. D. S. REQUERIDO: A. D. S. L. DESPACHO Cls. R. Hoje. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Convivência, proposta por A. D. S. L. Filho, representado por sua genitora, C. M. D. S. Goís, em face de A. D. S. L., nos termos da exordial de ID. 238245311. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita e relata que: a) o menor é fruto da união entre a Sra. C. M. D. S. Goís e o requerido (ID. 238245312); b) os genitores vêm enfrentando conflitos quanto aos dias e horários de convivência paterna, havendo episódios em que o requerido teria buscado o menor em horários não previamente acordados e de forma conflituosa (ID. 238245776); d) diante do exposto, pleiteia a regulamentação da guarda unilateral em favor da genitora, por já exercê-la de fato, bem como da convivência paterna às quartas e quintas-feiras, das 13h às 20h, e aos domingos, das 13h às 7h da segunda-feira; requer, ainda, a divisão das férias escolares em períodos de 15 (quinze) dias com cada genitor e a alternância do Natal, Ano Novo e demais feriados, com prioridade, na próxima data, em favor da genitora. Por fim, requer a concessão da guarda unilateral provisória. É o relatório. Decido. Examinando a exordial verifica-se que a mesma precisa de emenda, razão por que, determino que se intime o promovente, através de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, retificando a qualificação das partes, a fim de excluir o menor do polo ativo, devendo constar somente a genitora, em direito próprio, em face do genitor. Certificado o decurso de prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação de impulso processual ou aplicação do comando contido no artigo 321, § único, do CPC, com o indeferimento da inicial. Expediente necessário. FORTALEZA, 04 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

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