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3087221-17.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3087221-17.2026.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: ASSOC. CULTURAL DO SITIO LOGRADOURO IMPETRADO: ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT-CE Vistos etc. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por ASSOCIAÇÃO CULTURAL DO SÍTIO LOGRADOURO - GRUPO MARIA BONITA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT/CE, indicando-se como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO CEARÁ. A impetrante questiona o resultado da avaliação de mérito do 2º Edital Pontão de Cultura - Rede Estadual de Pontos e Pontões de Cultura, sustentando, em síntese, a existência de vícios na avaliação de sua proposta e requerendo, em caráter liminar, a preservação da vaga e dos recursos correspondentes à reserva destinada às entidades com trajetória ligada às culturas populares e tradicionais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o necessário. Decido. Antes da apreciação da medida de urgência, verifico questão processual que demanda prévia regularização. Embora a demanda tenha sido ajuizada em nome de pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil, não foram apresentados seus atos constitutivos, estatuto social, ata de eleição da atual diretoria ou outro documento hábil a demonstrar quem detém poderes para representá-la judicialmente. Constam dos autos procuração e substabelecimento. Todavia, a simples apresentação do instrumento de mandato não permite aferir se a pessoa que o subscreveu se encontra regularmente investida de poderes para representar a associação. Nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Cuida-se de irregularidade sanável, razão pela qual deve ser oportunizada sua correção antes da adoção de qualquer consequência processual, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a instrução da inicial e comprovar sua representação, mediante a juntada de: a) estatuto social e eventuais alterações; b) ato constitutivo ou documento comprobatório do registro da associação perante o órgão competente; e c) ata de eleição e posse da atual diretoria, ou documento equivalente, apto a demonstrar que Thereza Kristina Cesar Macena Ferreira detém poderes para representar a entidade. FICA POSTERGADA, por ora, a apreciação do pedido liminar, devendo os autos retornar imediatamente conclusos após o cumprimento da determinação. Advirta-se que a ausência de regularização poderá acarretar as consequências previstas nos arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital

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